TJSP - 0009013-49.2024.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009013-49.2024.8.26.0562 (processo principal 1001554-52.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Regis Padron Alves - Carmen Tereza de Souza Marcelino - - Thiago Marcelino da Cruz - ANTONIO JOSÉ RIBEIRO - Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifico que a insurgência dos embargantes se mostra pertinente para a devida elucidação da questão.
A decisão de fl. 156 fez referência à cessão de crédito, consignando que "o exequente informa, à fl. 151, que houve cessão de crédito, conforme documento de fls. 153/154, por meio do qual cedeu a ANTONIO JOSÉ RIBEIRO os direitos creditórios originários do processo 1001554-52.2019.8.260.562, ora exigidos neste incidente, no valor de R$ 20.000,00".
Em seguida, concluiu que, "Como a cessão de crédito foi parcial, visto que a integralidade do débito perfaz R$ 63.899,66, conforme liquidação realizada no mês de março, este incidente deverá prosseguir pelo saldo remanescente, atualizado, cabendo à parte credora Regis Alves apresentar novo demonstrativo, pois não pode executar além do título que possui." Ao analisar o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS" juntado às fls. 153/154, observa-se que o "Objeto da Cessão", descrito no item C.1 (fl. 153), expressamente estabelece: "Os direitos que o CESSIONÁRIO possui sobre o processo n° 1001554-52.2019.8.26.052 (cumprimento de sentença n° 0009013-49.2024.8.26.0562), em trâmite perante a 8ª Vara Cível, da Comarca de Santos-SP, que tem como executados Carmem Tereza de Souza Marcelino e Thiago Marcelino da Cruz".
O documento de cessão de direitos, em sua Cláusula Primeira, referente ao "PREÇO" (fl. 153), indica que "O preço livre e previamente convencionado entre as partes para a realização da presente cessão, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será pago no prazo de até 24 horas da assinatura do presente contrato; mediante transferência bancária para a conta corrente 789010-9, agência 45, Banco Bradesco S.A., de titularidade do cessionário (Regis Padron Alves, CPF/MF nº *55.***.*13-05)".
Desse modo, com a devida vênia, a decisão de fl. 156 incorreu em omissão ao interpretar o valor de R$ 20.000,00 como indicativo de uma cessão parcial do crédito, quando, na verdade, esse montante corresponde ao preço ajustado para a cessão, e não ao limite do crédito cedido.
O objeto da cessão, conforme o instrumento, é a integralidade dos direitos creditórios do processo em questão.
A cessão de crédito, por sua natureza, permite a substituição do credor originário pelo cessionário, que assume a posição processual do cedente, prosseguindo na execução nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sendo a cessão integral, como se verifica no caso, o cessionário assume a titularidade plena do crédito em execução.
Assim, impõe-se a correção da omissão e o esclarecimento de que a cessão de crédito operada é integral, e não parcial.
Por conseguinte, o cessionário Antonio José Ribeiro sub-roga-se na posição de exequente, devendo ser promovida a regularização do polo ativo da demanda.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e determinar a retificação do polo ativo para que Antonio José Ribeiro passe a figurar como único exequente.
No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES (OAB 335778/SP), DANIELE MIRANDA QUITO (OAB 228009/SP), DANIELE MIRANDA QUITO (OAB 228009/SP), JULIANO DE MORAES QUITO (OAB 240621/SP), JULIANO DE MORAES QUITO (OAB 240621/SP), GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES (OAB 133927/SP), RODRIGO LIMA DE SOUZA (OAB 411714/SP), RODRIGO LIMA DE SOUZA (OAB 411714/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES (OAB 133927/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP) -
29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 18:30
Determinada a Expedição de Edital
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17/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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