TJSP - 4002892-04.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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29/08/2025 13:11
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP503868 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002892-04.2025.8.26.0011/SP REQUERENTE: IRENE DOS SANTOS BRITOADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS ARCHANJO (OAB SP518071) DESPACHO/DECISÃO 1.Defiro o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora. 2.Diante dos documentos que instruem a inicial, que trazem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, entendo presente os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois, em primeira análise, alega a parte autora que vem arcando com o pagamento de algo que não contratou.
O risco de dano é inerente à redução do parco benefício previdenciário recebido pela parte requerente.
Posto isso e diante da reversibilidade da medida, CONCEDO a tutela provisória, para determinar a suspensão dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora IRENE DOS SANTOS BRITOS, portadora do CPF n. *78.***.*53-36, oriundos do Banco BMG, referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no valor total original de R$5.378,17s a Servirá a presente decisão como ofício ao INSS, juntamente com cópia dos documentos de fls. 09 e 12 para que sejam suspensos os descontos mensais determinados nesta decisão.
Diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação.
Citem-se e intimem-se os requeridos, via portal eletrônico, consignando o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:32
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça
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25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE DOS SANTOS BRITO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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