TJSP - 1100519-23.2024.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100519-23.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Alana Marie Tujisoki *42.***.*94-44 -
Vistos.
ALANA MARIE TUJISOKI *42.***.*94-44 apresentou exceção de pré-executividade às fls. 130/151, suscitando ilegitimidade passiva, pois o contrato de empréstimo bancário foi celebrado com terceiro, qual seja ALESSANDRA YUME TUJISOKI, não havendo poderes específicos para contratação de empréstimo bancário na procuração que instruiu a inicial e tal documento está ilegível.
Pediu a procedência, com extinção da ação e fixação de honorários de sucumbência.
Intimado, o exequente alegou descabimento da exceção, porque a discussão da matéria alegada já foi apreciada e que a executada não apresentou elemento de ordem pública factível que pudesse ensejar a extinção da ação.
Requereu a rejeição da exceção. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra ALANA MARIE TUJISOKI *42.***.*94-44, na qual o exequente alega ser credor da quantia de R$ 508.230,03 (quinhentos e oito mil, duzentos e trinta reais e três centavos), inerentes ao saldo devedor do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS - 6292770 emitido em 28/09/2023.
Referido instrumento foi juntado às fls. 30/39 e nele se constata que figura como devedora ALANA MARIE TUJISOKI *42.***.*94-44, ora excipiente. Às fls. 34, verifica-se que o documento foi assinado por ALESSANDRA YUME TUJISOKI e mais duas testemunhas. Às fls. 40, consta o instrumento particular de mandato no qual ALANA MARIE TUJISOKI *42.***.*94-44 constituiu ALESSANDRA YUME TUJISOKI como sua procuradora, pelo prazo de 5 anos, contado de 10/06/2021.
A exceção de pré-executividade é criação doutrinária, que foi acolhida pela jurisprudência como forma de arguir nulidades que inquinam o procedimento, especificamente falta de exigibilidade, certeza ou liquidez; ou ainda por prescrição ou decadência.
Em suma, matérias que não demandam dilação probatória e que sejam suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz.
Quanto à manifestação do banco exequente, não se verifica anterior apreciação da questão e as páginas indicadas não condizem com o teor dos autos.
O documento de fls. 40, datado de 28/09/23, está suficientemente legível para identificar os poderes outorgados e averiguar que está assinado pela representante da executada, com reconhecimento da firma pela 29ª Tabeliã de Notas da Capital.
Assim, não prospera a alegação da excipiente quando à ilegibilidade da procuração de fls. 40 e, ao contrário do alegado, não se trata de contratação de empréstimo, mas de confissão de dívida.
Tratando-se o título executivo de instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças assinado por procurador constituído, é fundamental que o mandato preveja poderes especiais e expressos, na forma do art. 661, § 1º, do Código Civil.
No caso, contudo, a procuração apresentada pela instituição financeira a fls. 40 confere apenas poderes gerais de administração, nada dispondo sobre poderes específicos para transigir ou confessar dívida.
Dessa maneira, diante da ausência de poderes suficientes, o ato de fls. 30/39, praticado por ALESSANDRA YUME TUJISOKI, é ineficaz em relação à empresa ALANA MARIE TUJISOKI *42.***.*94-44, conforme prevê o art. 662 do referido código.
Assim, é de rigor o reconhecimento de que inexiste título executivo extrajudicial constituído contra a excipiente, ressaltando que a nulidade do título executivo é matéria reconhecível de ofício e dispensa dilação probatória, pois os documentos juntados são suficientes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, reconhecendo a inexistência de obrigação certa e exigível em relação à excipiente, JULGO EXTINTA a ação, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC (ilegitimidade passiva).
Na forma do art.339 do CPC, faculto à exequente a alteração do polo passivo para constar ALESSANDRA YUME TUJISOKI, sob pena de extinção.
Na forma do Precedente específico da Terceira Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.760.538/RS , no sentido de que "o juiz, ao reconhecer ailegitimidadead causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício,honoráriosadvocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa".Posto isto, condeno a exequente a arcar com honorária em R$500,00 que é valor adequado e não precisa respeitar o art.85, par.2o do CPC.
No mais, aguarde-se o aditamento para alteração do polo passivo ou decurso do prazo, voltando conclusos.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), NATACHA SATO (OAB 67671/PR), MILAINE KOPROWSKI (OAB 85086/PR) -
02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/07/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 04:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:03
Ato ordinatório
-
30/05/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 04:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:20
Ato ordinatório
-
20/02/2025 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:42
Ato ordinatório
-
22/01/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:09
Ato ordinatório
-
04/12/2024 05:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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