TJSP - 1039706-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039706-37.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - MAURO ROBERTO RESSUREIÇÃO DANZA E SILVA - Titular do 2° Tabelião de Notas de São Paulo e outro - Fls. 37/41: MAURO ROBERTO RESSURREIÇÃO DANZA E SILVA opôs embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 29/32, alegando omissão quanto aos emolumentos cartorários, requerendo esclarecimentos sobre a aplicação da mesma base de cálculo do ITBI aos emolumentos.
O 2º Tabelião de Notas de São Paulo apresentou manifestação às fls. 106/110, sustentando o não cabimento dos embargos declaratórios por ausência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a r. decisão de fls. 29/32, constata-se que o comando decisório foi claro ao determinar "que o recolhimento do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na inicial tenha por base de cálculo o valor da arrematação, corrigido monetariamente, afastada a incidência de multa ou juros moratórios até o efetivo registro." Pela natureza do mandado de segurança impetrado e pelos fundamentos da decisão que deferiu a medida liminar, resulta evidente que os emolumentos cartorários devem seguir a mesma base de cálculo do ITBI, ou seja, o valor da arrematação, e não o valor venal do imóvel.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que os emolumentos cartorários devem ter a mesma base de cálculo do imposto, vide: Reexame necessário.
Mandado de segurança.
Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis.
Arrematação do bem em hasta pública .
Base de cálculo.
Valor da arrematação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Emolumentos cartorários .
Base de cálculo igual à do imposto.
Fato gerador.
Registro da carta de arrematação.
Inadmissibilidade da cobrança de multa e juros moratórios relativos a período anterior.
Incidência apenas de correção monetária.
Ordem concedida.
Sentença mantida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1016215-17 .2022.8.26.0114 Campinas, Relator.: Geraldo Xavier, Data de Julgamento: 23/01/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2024) Todavia, diante da informação de que o Cartório de Registros afirmou que o deferimento de liminar não tratou da base de cálculo dos emolumentos (fls. 46), em claro descumprimento da liminar concedida, faz-se oportuno o presente esclarecimento.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e os PROVEJO, para esclarecê-la nos seguintes termos: Tanto o ITBI quanto os emolumentos cartorários devem ter como base de cálculo o valor da arrematação (R$ 2.565.000,00), corrigido monetariamente, e não o valor venal do imóvel.
Fica determinado ao 2º Tabelião de Notas de São Paulo que cumpra integralmente a liminar concedida, adequando a cobrança dos emolumentos à base de cálculo do valor da arrematação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 em caso de descumprimento.
O esclarecimento ora prestado integra a decisão liminar anteriormente proferida, devendo ser observado para todos os fins de direito.
Intimem-se as partes. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), NATHÁLIA ALBUQUERQUE LACORTE BORELLI (OAB 424041/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP) -
30/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:27
Juntada de Mandado
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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