TJSP - 1054947-51.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054947-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Robson Moreira da Silva -
Vistos.
A parte autora direciona seu pedido contra a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo CET/SP e o Departamento de Estadas de Rodagem DER/SP, sob o fundamento de ausência de notificação do auto de infração n° 5A7389731.
Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos revela a ilegitimidade da CET/SP e do DER/SP para figurarem no polo passivo.
Com efeito, conforme se extrai dos documentos de fls. 19, o ente autuador da infração nº 5A7389731 é o Município de Mauá.
Dessa forma, a CET/SP e o DER/SP revelam-se partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, uma vez que não são os órgãos autuadores da infração impugnada.
Ademais, ainda que se admitisse a legitimidade da CET/SP, o feito não poderia prosseguir neste Juízo.
A CET/SP, como é cediço, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista.
Este Juízo Especializado possui competência absoluta definida pelo rol taxativo do Art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, que não inclui sociedades de economia mista.
A questão é pacificada no âmbito deste Tribunal pelo Enunciado 10 do FOJESP, de teor imperativo: "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido formulado contra o DER/SP e a CET/SP, por ilegitimidade passiva e incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 64, §1º, 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil e com base no Enunciado 10 do FOJESP. b) DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao(s) réu(s) remanescente(s) para a análise dos pedidos contra ele(s) formulados.
No mais, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora incluir o ente autuador do AIT n° 5A7389731, qual seja o Município de Mauá, no polo passivo da demanda.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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