TJSP - 1020350-81.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
19/09/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020350-81.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Soraia Rodrigues Barroso -
Vistos. 1.
Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso"(grifei).
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil.
Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira:extratos do benefício, inclusive previdência privada, se aposentado; cópia da última declaração de imposto de renda; cópia dos extratos de movimentação de todas as contas bancárias, referente ao período dos últimos noventa dias; cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, contas de consumo de água e energia elétrica, despesas, aluguel.
No mesmo prazo, faculta-se à parte requerente comprovar o recolhimento das custas de ingresso. 2.
O art. 300, CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, os argumentos trazidos pelo requerente não são aptos a promover, neste momento, sem o contraditório instalado, a exclusão da reserva de margem consignável.
Conforme se extrai da exordial, o autor admite que, na qualidade de beneficiário da Previdência Social, celebrou alguns contratos de empréstimos consignados, inclusive, com a instituição bancária requerida.
Assim, o pedido de tutela de urgência não se apresenta escorado em prova inequívoca, sobretudo ante a ausência da juntada do contrato de empréstimo, acerca da não contratação do cartão de crédito nem da imposição sem previsão contratual da reserva de margem.
Muito menos houve demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação porque, a situação se arrasta desde 2022.
Impraticável, portanto, admitir a verossimilhança do direito do requerente e afastar a retenção sobre seus proventos de aposentadoria tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade, indenizatória por danos morais e de repetição de indébito.
Decisão interlocutória que não concedeu a tutela antecipada.
Insurgência recursal da autora aduzindo, em síntese, não ter solicitado o cartão de crédito.
Sem razão.
Reserva margem consignável.
Requerente que admite ter celebrado empréstimo com o banco réu.
Indícios insuficientes a se verificar probabilidade do direito invocado pela autora.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22256458220188260000 SP 2225645-82.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 11/03/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019)" Destarte, indefiro a tutela de urgência. 3.
Após o cumprimento do ítem 1, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: ETIEVERE JONATHA FERNANDES (OAB 524855/SP) -
29/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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