TJSP - 0000072-23.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000072-23.2025.8.26.0418 (processo principal 0000320-29.2001.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Unidade de Conservação da Natureza - Naide Gonçalves Lemes Mariano - - Eugênia Aparecida Lemes da Silva - Joao Batista de Oliveira -
Vistos.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi proposto por beneficiários da condenação imposta na ação civil pública autos n. 0000320-29.2001.8.26.0418, promovida pelo Ministério Público em face de João Batista de Oliveira, Sociedade Rural Amigos do Bairro Ribeirão Branco, bem como do Município de Paraibuna.
Na sentença, posteriormente reformada em sede recursal, foi afastada a determinação de regularização do loteamento, por se tratar de área inserida em unidade de conservação e de propriedade do Município.
Contudo, restou mantida a condenação dos réus particulares à devolução dos valores recebidos dos compromissários compradores, autorizada a cobrança por cumprimento de sentença, conforme destacado no v. acórdão.
Da análise dos autos, verifica-se que o patrono dos exequentes é advogado integrante da Procuradoria do Município de Paraibuna, parte condenada parcialmente na fase de conhecimento, o que levanta dúvida fundada quanto à regularidade ética de sua atuação privada nos presentes autos.
Ainda que o cumprimento de sentença seja, formalmente, promovido em face do réu condenado na obrigação de ressarcimento, é inegável que o Município teve e ainda possui interesse jurídico relevante nos efeitos da decisão, notadamente diante das consequências urbanísticas, administrativas e sociais de eventual necessidade de desfazimento do loteamento, o que pode gerar repercussões diretas ou indiretas para a Administração Pública Embora o Município não figure como executado nesta fase, sua participação na fase de conhecimento como parte passiva da lide é inconteste, e a atuação simultânea do causídico como procurador municipal e advogado de particulares beneficiários da sentença judicial que teve participação institucional da municipalidade pode configurar hipótese de incompatibilidade ou, ao menos, de impedimento ético, com repercussão na regularidade da representação processual.
Diante disso, impõe-se oportunizar ao advogado a apresentação de esclarecimentos sobre sua condição funcional e eventual compatibilidade com a atuação nos autos.
Ante o exposto, intime-se o advogado subscritor da petição inicial do cumprimento de sentença para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua condição funcional junto à Procuradoria do Município de Paraibuna, bem como se manifeste a respeito da inexistência de impedimento ético/funcional para sua atuação nos presentes autos.
Intime-se. - ADV: VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP), CÉSAR AUGUSTO DE FARIA SANTOS (OAB 451139/SP), CÉSAR AUGUSTO DE FARIA SANTOS (OAB 451139/SP) -
25/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:08
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2001
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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