TJSP - 1031704-78.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031704-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio Victor Torres - Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar os pedidos formulados em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista, entidade não elencada no rol taxativo do Art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange à corré CET, com fundamento no Art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao réu remanescente, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP) -
12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:27
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 21:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
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18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
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09/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:35
Determinada a citação
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05/05/2025 12:57
Mudança de Magistrado
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05/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 04:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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