TJSP - 4000250-08.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição - SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (SP098709 - PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES)
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000250-08.2025.8.26.0157/SP AUTOR: BRENO TELMAN LEMESADVOGADO(A): ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB SP412164) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Por primeiro, recebo a petição relacionada ao evento sob número 9 (nove) como emenda à inicial.
Anote-se, inclusive, o novo valor atribuído à causa, qual seja, R$ 26.536,81 (vinte e seis mil e quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos).
No mais, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, através da qual a parte autora objetiva a concessão de medida liminar para determinar ao Réu que promova imediatamente a exclusão do nome do Demandante, no que diz respeito ao cadastro SISBACEN/SCR, de toda e qualquer inscrição apontada nos documentos de consulta acostados aos autos, que seja(m) “VENCIDA” ou “EM PREJUÍZO”, tudo sob pena de multa diária.
A antecipação dos efeitos da tutela somente é admitida caso os requisitos exigidos pela legislação pátria vigente sejam cumpridos, quais sejam: a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, bem como, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, o que não se vê no caso presente.
Com efeito, o dimensionamento da lide posta sub judice reclama exame aprofundado e confrontação analítica, mediante submissão da questão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedendo-se ao(s) réu(s) a possibilidade de arguição das matérias de defesa possíveis, inviabilizando a concessão de tutela antecipada na presente fase procedimental.
Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque, ao tecer comentários a respeito dos requisitos para a concessão a tutela antecipada, afirmou que “a admissibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional somente se verifica se os elementos dos autos permitirem firme convencimento da verossimilhança das alegações formuladas”. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 5ª ed. ; Ed.
Malheiros; 2009, p. 369).
De outro lado, anoto inexistir no caso vertente, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
Não se pode olvidar, por fim, que a antecipação de tutela implicaria, no caso concreto, gravame ao(s) Réu(s) sem que se possa afirmar, estreme de dúvidas, a existência do direito objetivado pela parte demandante.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, discorrendo sobre a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no tocante a antecipação da tutela, ensina: “Quando o juiz concede a medida, ele faz em caráter provisório, ciente de que a decisão poderá ser alterada ao final.
Por isso, ao fazê-lo, deve medir as consequência negativas que resultarão do deferimento da antecipação, e as que decorrerão do indeferimento.
Ou seja, deve sopesar as consequências que advirão de uma coisa ou outra.
Se verificar que as consequências da concessão serão muito mais gravosas que as decorrentes do indeferimento, o juiz negará a medida.
Do contrário ele deferirá." - (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Ed.
Saraiva, Vol.
I, 2007, p. 301).
Além do mais, e ainda que assim não fosse, há abalizada jurisprudência entendendo pelo indeferimento da tutela provisória de urgência tal qual pleiteada nestes autos e no presente momento processual, haja vista a necessidade de contraditório e ampla defesa para apuração dos fatos ora controvertidos, especialmente sobre a existência e montante da(s) dívida(s) ora vergastada(s).
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela para exclusão de negativação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
A autora busca a suspensão dos registros "vencidos" e "em prejuízo" até decisão final na ação originária.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada para exclusão de registros no SCR, considerando a alegação de inexistência de dívida e ausência de comunicação prévia.
III. Razões de Decidir 3.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. 4.
Necessidade de contraditório para apuração dos fatos controvertidos, especialmente sobre a existência e montante da dívida.
IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano. 2.
A exclusão de registros no SCR demanda comprovação da inexistência de dívida e comunicação prévia.
Recurso não provido." - (TJSP; Agravo de Instrumento 2154135-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Prudente, portanto, que se estabeleça o contraditório e a ampla defesa para que então possa ser formado o firme convencimento do Juízo, a autorizar a tomada de decisão com segurança.
Por todas essas razões, INDEFIRO a tutela antecipada tal qual formulada, isto ao menos nesta estreita sede de cognição sumária não exauriente.
Sem prejuízo, considerando a disponibilidade dos direitos buscados no presente feito e a efetiva possibilidade de composição entre as partes por meio da conciliação/mediação, remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual.
Para tanto, verifique o Cartório a existência dos endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência.
Não constando nos autos o endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o Cartório deverá diligenciar no sentido de localiza-los, certificando o resultado nos autos.
Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, o Cartório deverá remeter o processo ao Cejusc para agendamento da sessão de videoconferência.
Após o agendamento da sessão, deverá o Cejusc devolver o processo ao Cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12 do Provimento 2348/2016: “os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao Cejusc para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada”.
O Cejusc deverá designar o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no “Teams” com o conciliador/mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da sessão de videoconferência.
O convite da sessão deverá ser encaminhado por escrevente ou pelo gestor do Cejusc utilizando sempre o e-mail institucional do Cejusc, não podendo ser utilizado o e-mail do próprio servidor para essa finalidade.
Na data e horário agendados, o escrevente ou o gestor do Cejusc iniciará a sessão e convidará o conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores para participação.
A parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente.
Antes do início da sessão, o conciliador ou mediador deverá informar seu e-mail para que as partes possam encaminhar as cópias digitalizadas ou fotos de seus documentos de identificação, em formato legível.
Caso os documentos não se apresentem legíveis a sessão não será realizada.
Caso algum dos participantes enfrente problema de conexão durante a sessão virtual ou com relação à exibição da câmera, serão realizadas 3 (três) tentativas para solução do problema.
Em caso de insucesso, a sessão poderá ser redesignada mediante concordância da parte contrária, observando-se que não será permitida a utilização apenas do áudio na sessão.
Encerrada a sessão de conciliação ou mediação o respectivo termo será elaborado pelo conciliador e será inserido no chat de mensagens do aplicativo Teams, para que as partes e advogados manifestem-se com relação ao termo diretamente no chat.
Após a manifestação de todas as partes, o conciliador irá extrair o conteúdo do chat e o encaminhará ao Cejusc, para formalização do termo de sessão, juntamente com os documentos de identificação das partes e com os demais documentos pertinentes ao caso.
O termo da sessão será digitalizado pelo Cejusc e juntado aos autos no Sistema eproc do E.
TJSP, bem como serão juntados os documentos de identificação das partes.
Após a liberação e assinatura do termo de sessão, o processo será devolvido ao Cartório de origem para o regular prosseguimento.
Fica desde já esclarecido que é de responsabilidade das partes, dos advogados e do conciliador/mediador zelar pelas condições técnicas necessárias para sua transmissão audiovisual.
No caso de não dispor o (a) autor (a) de equipamento compatível para a realização do ato processual, desde já fica autorizado seu comparecimento no Fórum (Av.
Joaquim Miguel Couto, 320, sala 54, 1º andar, Jd.
São Francisco, Cubatão/SP), onde será disponibilizado equipamento para participação no ato.
As partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível. Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento.
Em complemento, ainda, ao indeferimento (nos termos mais acima já alinhavados) da tutela provisória de urgência pleiteada, cite-se e intime-se a parte requerida por carta ou mandado no endereço fornecido na inicial com destaque para a advertência prevista nos artigos 9º e 20 da Lei nº 9.099/95, de que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Após, designada a audiência, intimem-se as partes para comparecer na sala virtual do Cejusc, para a realização da audiência por videoconferência.
Não havendo conciliação entre as partes em audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte requerida apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, com inicio da contagem do prazo a partir da data da audiência realizada, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Int. e dil. -
25/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
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25/08/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:14
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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