TJSP - 1502524-12.2016.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:38
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Gaioto Rios (OAB 149150/SP), Rodrigo Gaioto Rios (OAB 185367/SP), Patricia Gaiotto Pilar (OAB 328627/SP) Processo 1502524-12.2016.8.26.0073 - Execução Fiscal - Exectdo: Robson Reginato da Costa e Silva -
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROBSON REGINATO DA COSTA E SILVA, nos autos da execução fiscal em que o MUNICÍPIO DE AVARÉ cobra o pagamento de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, conforme CDA's de fl.02/04.
Alega que houve pagamento das parcelas devidas no ano de 2017, mas que não foi comunicado pela exequente.
Requer a extinção da execução fiscal nos termos do art. 156, I, do CTN e a condenação da exequente em verbas de sucumbência.
Intimada a responder, a Fazenda Pública apresentou, intempestivamente, sua contrariedade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A objeção deve ser acolhida em parte.
Os documentos acostados pelo executado atestam que houve recolhimento em favor da Prefeitura Municipal de Avaré em 21/12/2017, no valor de R$ 2.290,94 (fl. 105), bem como que inexistem débitos tributários em aberto para o imóvel gerador dos tributos em execução inscrito no Cadastro Municipal n. 3.249.038.000 (fl. 106).
Seja pela correspondência da natureza e valor do recolhimento, além da certidão negativa emitida pela própria municipalidade, seja pela ausência de impugnação específica da excepta quanto ao recolhimento efetivado através de convênio próprio, a autenticidade dos documentos apresentados na objeção se mostra fora de dúvidas, impondo-se o reconhecimento do pagamento dos créditos exigidos.
Entretanto, tem-se que a satisfação da obrigação foi desempenhada somente no ano de 2017, após a inscrição dos créditos em dívida ativa e da distribuição da execução fiscal, relativamente a débitos vencidos nos anos de 2012 a 2014.
Dessa forma, em razão do princípio da causalidade, inflige-se ao executado o ônus pelo ajuizamento da demanda, incluindo custas e despesas processuais, ainda que não tenha sido citado até seu comparecimento espontâneo.
Pelo mesmo motivo, afasto a condenação da Fazenda Pública em verbas de sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a objeção apresentada para declarar satisfeita a obrigação e julgar extinta a presente execução fiscal com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, porém deixo de condenar a exequente em ônus de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas processuais finas e intime o executado para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. -
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2023.
-
30/05/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:10
Processo Reativado
-
18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/03/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 23:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 06:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 06:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 06:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2021 17:50
Expedição de Carta.
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16/03/2021 19:44
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 06:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2021 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2021 19:27
Expedição de Carta.
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03/11/2020 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2020 15:42
Conclusos para decisão
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21/09/2020 15:33
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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21/09/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:22
Juntada de Outros documentos
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21/09/2020 15:22
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 15:21
Juntada de Ofício
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21/09/2020 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/09/2020 15:20
Juntada de Outros documentos
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24/10/2017 16:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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24/10/2017 16:39
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2017 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2017 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2017 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2017 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2017 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2017 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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