TJSP - 1014121-17.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014121-17.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jose Robson Pereira Rocha - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 166/171, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, REJEITO-OS.
Alega a parte embargante, em síntese, que a r. sentença de fls. 149/151 padeceria de omissão, porquanto não teria se pronunciado sobre a inexigibilidade dos débitos de IPVA e demais taxas posteriores à venda do veículo.
A alegação, todavia, não prospera.
A matéria foi expressamente analisada e decidida no corpo da sentença embargada, que assim dispôs de forma clara e inequívoca: "Quanto a eventual débito de IPVA, a parte autora é solidária no pagamento em conjunto com o réu Anderson Inácio Goês até a data da transferência definitiva do bem." Logo, a determinação judicial é clara, ou seja, a responsabilidade solidária do autor pelo pagamento do IPVA está limitada até a data de 28.03.2022, sendo que a partir de então, a responsabilidade caberá exclusivamente ao réu ANDERSON.
Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão a ser sanada.
O juízo se manifestou de forma expressa sobre a responsabilidade tributária, atribuindo-a de forma solidária ao autor até a efetiva comunicação da venda ou transferência do veículo, em linha com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1118.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão.
Busca, por via inadequada, a reforma do julgado para que prevaleça a tese da inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, matéria esta que foi devidamente sopesada e decidida em sentido contrário.
O inconformismo com o entendimento adotado na sentença deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via processual cabível para o revolvimento da matéria já decidida.
Ausentes, pois, os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recursos.
Intimem-se. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), SABRINA RIBEIRO CARVALHO (OAB 179681/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP) -
14/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/06/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 21:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2025.
-
09/06/2025 15:54
Mudança de Magistrado
-
02/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:47
Julgada Procedente a Ação
-
07/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/12/2024 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
-
15/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 10:13
Expedição de Carta.
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12/05/2024 01:37
Suspensão do Prazo
-
26/04/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 06:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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