TJSP - 1004748-43.2024.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004748-43.2024.8.26.0220 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Hospital Maternidade Frei Galvão - Medical Euro Comércio de Produtos Hospitalares Ltda -
Vistos.
Hospital Maternidade Frei Galvão deflagrou a presente ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Medical Euro Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, eis que citada nos autos do processo de execução nº 1003938-68.2024, alegou, em apertada síntese, a ausência de documentos que comprovassem o direito de cobrar o recebimento de valores referentes a fornecimento de material médico hospitalar junto ao Hospital, pois não apresentou o contrato de prestação de serviços, os comprovantes de aceite das respectivas notas fiscais e a duplicata.
Postulou a nulidade da Ação de Execução pela ausência dos requisitos do art. 803, I, CPC e, subsidiariamente, contestou haver excesso de cobrança por parte da embargada, no que diz respeito aos juros de mora nos termos da inicial.
Tendo sido indeferido liminarmente o pedido inicial de efeito suspensivo, o embargado apresentou contestação às fls. 239/248, sendo que o embargante não apresentou réplica. Às fls. 282 o embargado informou ter sido proferida sentença de extinção nos autos da Execução, e requereu a extinção dos presentes embargos, ante o reconhecimento da dívida pelo embargante.
Este último ratificou a avença às fls. 283.
Então, verifica-se nos autos principais que às fls. 123/124 aquele feito fora julgado extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, razão pela qual não há mais interesse no prosseguimento deste feito. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese em que o ordenamento jurídico admite o julgamento na forma antecipada.
A embargante e embargada avençaram nos autos de Execução de Título Extrajudicial e requereram a extinção dos Embargos à Execução, haja vista aquela ter adimplido sua dívida junto a esta.
Portanto, não havendo mais interesse de agir, por causa superveniente, ocorrida após a propositura da ação, que culminou com a perda do objeto da ação, diante da extinção da ação principal.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por carência superveniente da ação, consistente em falta de interesse de agir pela perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 1003938-68.2024.8.26.0220.
Custas pelo embargante, observada a gratuidade concedida às fls. 233.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.R.I. - ADV: MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) -
28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 06:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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19/09/2024 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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