TJSP - 1005820-30.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005820-30.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giglio Edificações Ltda. - Ticket Serviços S/A -
Vistos.
Acolho a preliminar de incompetência aventada.
Em que pese a pessoa jurídica poder ser considerada consumidora, conforme art. 2º do CDC, o referido dispositivo legal adota a teoria finalista para se verificar a figura do consumidor, na qual é considerado destinatário final aquele que retira o bem do mercado (ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo), finalizando a cadeia de produção, e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir ou na cadeia de serviços, conforme leciona José Geraldo Brito Filomento, em seu Manual de Direitos do Consumidor (FILOMENO, José Geraldo Brito.
Manual de direitos do consumidor. 14.
São Paulo: Atlas, 2016, p.25).
A aludida teoria finalista somente poderá será mitigada se comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do contratante.
In casu, a parte autora não comprovou qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, capaz de se enquadrar na definição de consumidora prevista no art. 2º do CDC.
Ademais, além do simples fato de o contrato ser de adesão não ser suficiente para afastar o foro eleito, o contrato de "credenciamento ao sistematicketrestaurante" celebrado entre as partes, por ter como objeto a utilização dosserviçosdesta como "meio" para a venda de alimentos, não coloca a parte autora na posição de destinatária final doserviço.
Ainda, diante da tramitação eletrônica dos processos, não se vislumbra dificuldade relevante para que a parte autora tenha acesso ao juízo eleito no contrato (foro da Comarca de São Paulo), sobretudo porque não demonstrou, de forma concreta, quaisquer óbices que eventualmente inviabilizassem tal acesso.
Finalmente, estabelecido como foro de eleição no contrato a comarca de São Paulo (Cláusula X - fl. 37).
Portanto, acolho a preliminar de incompetência e DETERMINO a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (cede da ré e foro previsto contratualmente, conforme Cláusula X - fl. 37), com as nossas homenagens.
Contudo, antes de cumprir o acima determinado, aguarde-se eventual prazo para recurso em face desta decisão.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 01 de setembro de 2025. - ADV: MARTILEIDE VIEIRA PERROTI (OAB 203711/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP) -
02/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:07
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 01:15:00, 9ª Vara Cível.
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08/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:46
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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