TJSP - 4002747-78.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4002747-78.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MAURICIO FRAGA ABRUNHOSAADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DIAS MILLIET MARTINS (OAB RJ128911)AGRAVADO: GUSTAVO SUELOTTO DIEGUESADVOGADO(A): ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB SP115738)ADVOGADO(A): VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB SP422358) Magistrado: ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Gab. 03 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução deferiu o arresto via sistema Sisbajud.
O agravante alega a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da impossibilidade de cumulação do pedido na inicial da execução.
Inexiste grupo econômico entre a antiga empresa, regularmente extinta, Hub Housing e as demais executadas.
Atuava na prestação de serviços de manutenção e reformas prediais, atividade diversa à de coworking da empresa que firmou o título, Hub Leblon Coworking, e o devedor solidário, Bruno Beloch.
Não há confusão patrimonial ou prova de fraude.
Adveio indevidamente a constrição de R$ 85.427,78 de contas, sem possibilidade do contraditório e da ampla defesa por quem não estabeleceu a obrigação.
O valor é essencial para subsistência, especialmente para o custeio do tratamento de filho menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Exalta o enriquecimento sem causa do exequente.
O valor deve ser restituído imediatamente. Em cognição sumária não exauriente, vislumbrando parcialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o efeito suspensivo para vedar o levantamento do valor pelo agravado.
Por outro lado, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Existindo indícios da alegação, passível a dedução do pedido da desconsideração na inicial da execução, nos moldes do art. 134, § 2º, CPC.
Por outro lado, a empresa do agravante foi extinta em 5.8.2024 (Certidões externas 18 e 19).
Eventual manobra fraudulenta requer dilação probatória.
Necessária a apreciação da defesa do agravado na origem para possibilitar o contraditório.
Em caso de acolhimento do pedido de inclusão, o patrimônio do agravante poderá responder pela dívida.
Comunique-se.
Dispensam-se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. -
18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002747-78.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 23ª Câmara de Direito Privado - 23ª Câmara de Direito Privado na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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