TJSP - 1007110-83.2023.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:15
Ato ordinatório
-
17/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 18:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 01:34
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 14:31
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 13:38
Recebida a Emenda à Inicial
-
27/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1007110-83.2023.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Não há hipótese legal para processamento deste feito sob segredo de justiça.
Retire-se a tarja.
Comprovada a mora, DEFIRO liminarmente a medida, para determinar a busca e apreensão do bem cuja descrição completa está no cabeçalho desta decisão, o qual deverá ser depositado em mãos de uma das pessoas indicadas pelo autor.
Deverá o(a) réu(ré) ser advertido(a) do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004: §1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; §2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da dívida ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, tudo na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação determinada pelo artigo 56 da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caberá à parte autora entrar em contato com a central de mandados ([email protected]), a fim de agendar o cumprimento da diligência e receber o bem eventualmente apreendido.
Caso seja localizado apenas o requerido, deverá o oficial de justiça intimá-lo a informar, de imediato, onde se encontra o veículo, sob pena de vir a praticar ato atentatório à dignidade da Justiça, com incidência de multa de até 20% do valor da causa (Art. 77, IV do CPC).
Na hipótese do requerido informar a localização do veículo, com o mandado em mãos, deverá o oficial de justiça deslocar-se ao endereço indicado para cumprimento da liminar.
Intime-se. -
23/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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