TJSP - 1000742-31.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:00
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000742-31.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mauricio de Souza Oliveira - Fls. 41/44: Recebo como emenda à inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo que verte do dispositivo legal acima mencionado, o deferimento do pedido de tutela antecipada,inaudita altera parte, é medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e deve pressupor a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto no artigo citado, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto.
De outra parte, patente a irreversibilidade do provimento antecipado, caso o autor não obtenha o benefício perseguido (§ 3º, art.300, do CPC).
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB 524864/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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