TJSP - 1020712-38.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020712-38.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Fabricio Bertoli Gimenes Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Cumpra-se o acórdão de páginas 297/303, transitado em julgado (página 305), que reconheceu a prescrição trienal e a necessidade de produção da prova pericial (página 303, último parágrafo).
Não há preliminares pendentes de apreciação, reconhece-se que o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que se declara o feito saneado.
Não existe necessidade da designação de audiência prévia e exclusiva de conciliação, uma vez que não se vislumbra de plano o mínimo interesse das partes na solução consensual do litígio, razão pela qual é de aplicar o § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
Como o processo não comporta julgamento de plano (CPC/15, art. 354 e 355), determino a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial contabilista Theodoro Aucélio de Oliveira Júnior que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil de 2015.
Atento à relevância e complexidade fática da perícia, arbitro os honorários provisórios em R$ 2.000,00, quantia que deverá ser rateada na proporção de 50% para cada parte, em quinze dias, mesmo prazo em que as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Disponibilizados e depositados os salários provisórios, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à produção da prova técnica, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo, que deverá observar o disposto nos arts. 580, 582, parágrafo único, e 583, I a VII, todos do Código de Processo Civil de 2015, e ser fornecido em trinta dias a contar da data designada.
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório.
Indefere-se, desde logo, a produção de prova oral, porquanto inútil e desnecessária, uma vez que o objeto litigioso versa sobre questões essencialmente técnicas, daí porque a prova pericial, acima determinada, mostra-se a única modalidade cabível, adequada e pertinente para o deslinde da ação, apuração dos fatos certos, controvertidos e determinados da causa e o descobrimento da verdade.
Intime-se. - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 06:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 22:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/09/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 10:40
Julgada improcedente a ação
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20/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 17:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 17:34
Expedição de Carta.
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12/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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10/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00