TJSP - 1003132-87.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003132-87.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elisangela Souza Rocha Anunciação - Banco Itaucard S/A - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a proceder à devolução do valor cobrado a título de tarifa de avaliação, no montante de R$ 639,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial no desembolso, aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas e as despesas processuais no percentual de 50% cada uma, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada um, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade processual, as condenações a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, observada a possibilidade de sua execução nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, CPC).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP) -
26/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/11/2024.
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10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 05:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 12:20
Expedição de Carta.
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28/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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15/09/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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