TJSP - 1123016-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:02
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1123016-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Bionext – Produtos Biotecnológicos Ltda. - SP Health Industria e Comércio Ltda. e outros - VISTOS: Insurgem-se os executados contra a penhora de ativos financeiros seus, pois a importância é inferior àquele limite posto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e é irrisória diante do montante devido.
Daí a impenhorabilidade (fls. 150/152).
Sem razão, contudo.
Não se desconhece, decerto, a impenhorabilidade posta no dispositivo acima referido.
Mas inexistente aqui a mínima demonstração da origem da conta (salário e ou poupança) e da imprescindibilidade daquela importância para seu sustento.
A se dar interpretação deveras extensiva querida pelos devedores, nenhum assalariado ou poupador seria responsabilizado por dívida alguma, com a só alegação de que seus bens e valores são provenientes de pensão, salário, aposentadoria ou poupança...
Confira-se, a propósito, o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora que recaiu sobre suposta verba impenhorável.
Títulos de capitalização e cotas de capital social.
Não comprovação da impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Decisão mantida.
Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 17.677,92 localizado em contas bancárias do executado, ora agravante, por não vislumbrar qualquer hipótese de impenhorabilidade.
Irresignação do recorrente que não merece prosperar.
Ausência de elementos que comprovem que o valor constrito decorra de conta poupança, no limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil, bem como que tenha originado de conta corrente, conforme entendimentos dos Tribunais Superiores.
Possibilidade de penhora de ativos financeiros e de cotas de capital social.
Inexistência de comprovação de que a quantia bloqueada afete a subsistência do recorrente e de sua família. Ônus que competia ao agravante, e do qual não se desincumbiu.
Execução que se procede no interesse do credor.
Precedentes desta 23ª Câmara de Direito Privado, bem como deste Tribunal de Justiça paulista.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2231204-10.2024. 8.26.0000; Relator:Emílio Migliano Neto; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha -Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2024).
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da parte executada - Alegação de impenhorabilidade de quantia, porque inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Quantia localizada em conta corrente - Efeito ativo deferido também com base em entendimento anterior do C.
STJ sobre a impenhorabilidade de verba inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Nova orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua E.
Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Ônus da prova que compete à parte executada - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso.(Agravo de Instrumento 2307355-51.2023.8.26. 0000; Relator:Sidney Braga; 19ª Câmara de Direito Privado; Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024).
Destaquei.
Aqui, ademais, repita-se, os executados não fizeram a mais vaga e remota demonstração da absoluta essencialidade das importâncias para seu sustento e eventual família.
A orientação mais recente dos tribunais superiores, nesse caso, aliás, vem no sentido na mitigação desse dispositivo legal.
E a despeito da alegação de valor irrisório diante do montante da dívida, manifestou-se a exequente pela manutenção integral da penhora.
Confira-se, também, o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD -Pedido de desbloqueio - Valor irrisório - Impossibilidade - Valor bloqueado de R$ 15.887,23, o que corresponde a cerca de 0,03% do total do débito, de cerca de 52 milhões de reais - Irrelevância - Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC porque, em se tratando de penhora em dinheiro, o produto da penhora é imediatamente pecuniário, não havendo que se falar em sua excussão - Valor que, embora possa ser considerado ínfimo frente ao débito, não é irrisório - Discordância do exequente - Execução que deve se processar em benefício do credor - Valor que pode ser utilizado para amortizar a quantia já despendida pelo credor a título de custas e de despesas para as sucessivas buscas de patrimônio do devedor - Decisão mantida.
Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2254232-41.2023.8.26.0000; Relatora: CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX; 24ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/04/2024).
Por tais e tantos motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados a fls. 150/152, e sustenho a constrição dos valores na conta bancária em testilha (fls. 73/132).
Providencie a Serventia o necessário (transferência para conta judicial), com urgência.
Ouça-se a exequente para providências outras para inteira satisfação de seu crédito.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS (OAB 19861/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 19861/PR), FELIPE PORTAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 400445/SP), JOAO CARLOS CORSINI GAMBOA (OAB 74083/SP), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 19861/PR) -
17/09/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 03:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 06:34
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 14:02
Expedição de Carta.
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05/09/2025 14:00
Expedição de Carta.
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02/09/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 17:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/07/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 08:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/02/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/02/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:50
Expedição de Carta.
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02/08/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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