TJSP - 0002703-76.2023.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002703-76.2023.8.26.0363 (processo principal 1000956-45.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Thais Toledo - Teodolinda Villani de Ramos e outros - VISTOS: TEODOLINDA VILLANI DE RAMOS impugnou o cumprimento de sentença que lhe move THAIS TOLEDO, oportunidade em que inquinou a execução por negação geral e, no mais, não apenas reivindicou limitação de sua responsabilidade à caução prestada, mas também referiu excesso de execução (fls. 79/82).
Intimada, a impugnada susteve a higidez da execução (fls. 89/92). É o breve relatório.
D E C I D O.
Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs à impugnante o pagamento de alugueis e encargos.
Para arrostar o inadimplemento denunciado pela exequente, então, caberia à executada comprovar os pagamentos, assente que a norma inserta no artigo 344 do novel Código Civil impõe ao próprio devedor o ônus de demonstrar eventuais pagamentos.
Para CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, enquanto não paga, o devedor está sujeito às conseqüências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato.
Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio.
Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo até mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209).
Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução.
Destaquei.
De igual teor a ensinança de ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO, para quem se prova o pagamento pela quitação, que libera o devedor do vínculo obrigacional, que o prendia ao credor.
Essa prova não pode ser negada ao devedor, que efetua o pagamento de seu débito, pois que, sem ela, estará ele sujeito à exigência de novo pagamento, sem poder demonstrar que já cumpriu com seu dever jurídico.
Por isso, nosso Código estabelece, no art. 939, que o devedor, que realiza o pagamento, tem direito à comprovação desse ato, a quitação, podendo reter esse pagamento caso esta lhe seja negada pelo credor.
Destaquei.
E aqui a devedora definitivamente não o fez.
Ao revés, limitou-se a sugerir equívoco do cálculo apresentado pela credora e impugnar questões já acobertadas pelo manto da coisa julgada material.
Mas se tais valores correspondem exatamente às parcelas ou prestações que o devedor pagou em razão daquele contrato já formalmente rescindido, é de pronta intelecção que nada - nada mesmo - obstava o apontamento, por ela, da quantia que entende ter direito.
E se assim não o fez, não há como refugir à rejeição da impugnação, consoante a regra inscrita no § 5º do sobredito dispositivo legal, verbis: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Confiram-se, dentre muitos outros, os seguintes arestos do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incumbe ao executado que, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, de forma justificada, especificando as incorreções encontradas nos cálculos do exequente, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, para comprovação do alegado, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, por força do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial da impugnação, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo - Inconsistente a pretensão recursal da parte agravante de apreciação da sua alegação de excesso de execução, no incidente de cumprimento de sentença de origem, porque, como se verifica de fls. 70, embora tenha a parte agravante devedora indicado o valor que entende correto, a impugnação veio desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, descumprindo o disposto no § 4º, do art. 525, do CPC, o que acarreta a rejeição da alegação de excesso de execução, por aplicação do § 5º, do mesmo art. 525.
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2147680-81.2025.8.26.0000; Relator:Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -Data do Julgamento: 03/07/2025).
Destaquei.
Agravo de instrumento.
Ação de regressiva de reparação de danos.
Cumprimento de sentença.
Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação.
Em que pese a alegação da executada de excesso de execução, não veio acompanhada da planilha de cálculo com o valor que entende correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, sendo possível a rejeição liminar, consoante art. 525, §5º, do CPC.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido, com observação (Agravo de Instrumento 2101875-08.2025.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -Data do Julgamento: 18/06/2025).
Destaquei.
Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Decisão rejeitou liminarmente impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes.
Preliminar de nulidade da decisão.
Apontada ausência de fundamentação Decisão suficientemente fundamentada e resolvida.
Hipótese de rejeição liminar de impugnação que não demanda extensa análise.
Impugnação apresentada sem acompanhamento dos cálculos que os devedores entendem corretos.
Possibilidade de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, CPC.
Inviável a consideração do excesso de execução por impugnação genérica.
Cálculos não apresentados.
Alegação de que avaliação de imóvel demonstra irregularidade quanto ao valor.
Questão que não fez parte de petição que ensejou decisão agravada.
Inviável análise sob pena de supressão de instância e em razão de preclusão.
Agravo não provido, na parte conhecida (Agravo de Instrumento 2046126-06.2025.8.26.0000; Relator:Edson Luiz de Queiróz; 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -Data do Julgamento: 29/05/2025).
Destaquei.
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, não cabe agora discussão acerca da responsabilidade há muito imputada, sem que cuidasse a parte executada da respectiva defesa/recurso na fase de conhecimento.
REJEITO, pois, a impugnação apresentada a fls. 79/82.
Prossiga-se, pois com a expropriação de bens dos devedores.
Fixo os honorários do I.
Curador Especial nos termos da tabela própria do convênio da Defensoria Pública/OAB-SP.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários.
Registro, por fim, que os executados Renan e Lauren foram citados e intimados no mesmo endereço para onde foi encaminhada a carta de intimação neste incidente, cujo aviso de recebimento retornou negativo (fls. 53, 55, 150/152 e 153/155 dos autos principais e 26/27 deste incidente).
Considero válida a intimação, nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Intimem-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP), DENISE CRISTINA CARNICELLI (OAB 399975/SP) -
15/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 14:32
Juntada de Ofício
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07/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 18:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 03:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Carta.
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22/05/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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