TJSP - 0004090-87.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004090-87.2025.8.26.0127 (processo principal 1001623-55.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Larissa Bueno de Oliveira Alcantara - Mileno Barber Ltda - Pretende o executado o parcelamento do débito, efetuando o depósito de uma parcela.
Fls.31/34: a exequente discordou o pedido, pleiteando o prosseguimento do cumprimento.
O instituto do parcelamento, nos moldes do art. 916, CPC está vinculado ao procedimento da execução de título extrajudicial, somente podendo ser reconhecido, excepcionalmente, em cumprimentos de sentença, somente com a anuência do exequente, o que não é o caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de débitos condominiais.
Instrumento de acordo e confissão de dívida homologado pelo juízo com a suspensão da execução.
Aplicabilidade do artigo 515, II, do Código de Processo Civil.
Decisão homologatória gera título judicial.Parcelamentodo débito.
Admissibilidade doparcelamentoapenas nas execuções de títulos extrajudiciais.
Inteligência do § 7º artigo916do Código de Processo Civil.
Vedação legal expressa para aplicação emcumprimentodesentença.
Pretensão de obter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Indeferimentoque deve ser mantido.
Parte executada intimada para apresentar documentos comprobatórios para a análise da alegada hipossuficiência quedou-se inerte.
RECURSO DESPROVIDO.
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais - Relator(a): Dario Gayoso - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento e publicação: 27/08/2025.
Desta forma, indefiro o parcelamento, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito, indicando como pretende o prosseguimento.
Sem prejuízo, em razão do depósito judicial, apresentando o necessário formulário, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor da exequente. - ADV: LUDMILLA MACHADO DE SOUZA (OAB 361756/SP), PATRICIA DE JESUS COUTO (OAB 472961/SP), ARIOSVALDO DOS SANTOS COSTA (OAB 371590/SP), PATRICIA BONDES MENDES (OAB 160629/SP), NATALIA APARECIDA A.
M.
PONTES (OAB 288831/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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