TJSP - 0003375-98.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003375-98.2023.8.26.0229/05 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Ana Lúcia Leite Figueiredo Muniz - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros devidos.
A Fazenda Pública Municipal manifestou-se.
Pois bem.
Assiste razão em parte ao requerente.
Isso porque o pagamento realizado em 16/07/2025 foi efetuado sem considerar os índices devidos entre a data do cálculo e a data da ciência do ofício.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da ciência do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Note-se que o artigo 13 da Lei do Jefaz expressamente consigna a incidência da Taxa SELIC até a entrega do ofício.
Considerando esses parâmetros citados, verifica-se que na data da ciência era devido R$ 42.804,38 (R$ 36.212,11 líquido devido ao autor e R$ 6.592,27 de desconto previdenciário), o que foi verificado por meio do site: "https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic".
Foi pago o valor total de R$ 42.563,21.
Verifica-se que faltou o pagamento de R$ 204,03 (líquido) mais R$ 37,14 (desconto previdenciário), ou seja, o total de R$ 241,17 em favor do autor na época da ciência.
Levo em consideração que seria impraticável dentro da sistema jurídico e administrativo exigir o exato pagamento atualizado entre a ciência do débito até a data do efetivo pagamento, pois é impossível pelos trâmites burocráticos, inclusive na esfera judicial, realizar o cálculo e providenciar o pagamento no mesmo dia, de modo que se assim fosse exigido, o débito nunca seria quitado.
Pondero que, em obediência aos Princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, o incidente não pode ser estendido para discussão de mínimas diferenças.
Em sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente, R$ 204,03 (líquido) mais R$ 37,14 (desconto previdenciário), ou seja, o total de R$ 241,17 , no prazo de dez dias.
Consigno que cabe ao Município o eventual, se incidente, recolhimento/retenção de imposto de renda devido em razão do pagamento complementar, devendo ele efetuar o cálculo do valor.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP), TÁSSIA TOSTES INNOCÊNCIO (OAB 452322/SP) -
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:14
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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13/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:20
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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13/05/2025 11:43
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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20/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:25
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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04/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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