TJSP - 1007826-40.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007826-40.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Claudirene Aparecida Rodrigues - Santana S/A Credito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO.
Em face da Sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.500,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos de imediato, pois a sentença é de improcedência e a parte autora é beneficiária da gratuidade, não havendo, portanto, o que se executar.
Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual P.R.I. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), KAROL FERREIRA PETRONILO (OAB 512668/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:14
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:11
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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