TJSP - 1015123-51.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015123-51.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
VISTOS.
O veículo referido na inicial é objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos do contrato, e o credor comprovou a mora do réu, mediante notificação.
Assim, estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, que será depositado em poder do autor, ficando, desde já, deferida a ordem de arrombamento e o reforço policial, em havendo resistência ao cumprimento da medida.
No mesmo ato, cite-se e intime-se o réu de que, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá: a) retomar o bem livre do ônus se, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, advertindo o réu de que, após cinco dias da execução da liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, que poderá alienar o bem, com expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele indicado; b) contestar no prazo de quinze dias, também contado da execução da liminar.
Defiro o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema Renajud, mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Efetivada a apreensão do bem, proceda-se o desbloqueio (DL 911/69, art. 3º, § 10, com a redação da Lei 13.043/14).
Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado, e também como ofício, caso seja necessário o reforço policial.
Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005733-63.2025.8.26.0127
Maria Jose Soares da Silva
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Advogado: Ricardo Luiz Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 16:32
Processo nº 0007483-48.2024.8.26.0032
Fabiana da Silva Santiago
Banco Pan S.A.
Advogado: Mourisvaldo Garcia Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 17:24
Processo nº 1501185-14.2022.8.26.0168
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Zildenir de Souza e Silva Roldao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2023 17:12
Processo nº 1501185-14.2022.8.26.0168
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Zildenir de Souza e Silva Roldao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2022 17:21
Processo nº 0000908-53.2025.8.26.0011
Itau Unibanco SA
Mercado &Amp; Panificadora J. Ramos LTDA.
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 15:17