TJSP - 1009108-72.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009108-72.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatiane Patricia Maia Silva -
Vistos.
Determinada a regularização do pedido de justiça gratuita ou o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas de ingresso, conforme disposto na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, a parte autora quedou-se inerte, sem qualquer providência.
Ante o descumprimento a determinação judicial, só resta ao juízo aplicar o comando inserido nos artigos 321, § único, e 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição.
Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas de cancelamento de processo, nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixadas em 5 UFESPs, deverão ser recolhidas pela parte autora, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição da dívida.
Ressalto que não houve condenação em taxa judiciária, mas apenas a custa referente ao cancelamento da distribuição instituída nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixadas em 5 UFESPs.
Nesse ponto, veja que o que dispõe a legislação: Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.Parágrafo único -Na taxa judiciária não se incluem: (...) XIV -as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
04/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
-
11/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002649-46.2025.8.26.0297
Anderson Carvalho de Souza
Prefeitura Municipal de Pontalinda
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 19:40
Processo nº 0006293-50.2023.8.26.0496
Justica Publica
Eduardo Ramos Calixto
Advogado: David de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2025 07:41
Processo nº 1010135-64.2025.8.26.0071
Condominio Portal da Colina
Vilma Lucia Barnabe Alves
Advogado: Adriano da Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 11:22
Processo nº 1000471-29.2019.8.26.0100
Therezinha de Jesus Oliveira Mistre
Maria Ivonete Moreira
Advogado: Leonardo de Padua Santo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2019 10:07
Processo nº 0007566-30.2025.8.26.0032
Aparecida Candida da Silva Pereira
Samar Solucoes Ambientais Aracatuba S.A.
Advogado: Alexandre Pereira Piffer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2022 10:15