TJSP - 1000142-95.2024.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000142-95.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda de Jesus Miranda -
Vistos.
FERNANDA DE JESUS MIRANDA move ação em face do MUNICÍPIO DE BOITUVA/SP, alegando que os restos mortais de seu companheiro, Ricardo Silva de Souza, foram exumados e transferidos de jazigo sem sua autorização ou comunicação prévia, causando-lhe profundo abalo emocional.
Sustenta que viveu em união estável com o falecido por 20 anos, tendo duas filhas em comum, e que o jazigo onde Ricardo foi inicialmente sepultado pertencia à madrinha da autora, não havendo qualquer autorização para a remoção.
Narra ter tomado conhecimento da exumação por terceiros e que a administração do cemitério reconheceu o erro.
Requer a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para que o Município localize e devolva os restos mortais ao jazigo de origem.
Ao final, a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência do juízo comum, sustentando que a causa deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 2.203/2014.
No mérito, defende a legalidade da exumação, realizada a pedido da genitora do falecido, Sra.
Marinalva Silva de Souza, alegadamente proprietária do jazigo.
Sustenta a ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal.
Assevera que a autora tinha ciência do novo local de sepultamento e que o valor pleiteado é excessivo e desproporcional.
Houve réplica.
Em decisão de saneamento, deferidas as provas documental e oral.
Sobreveio termo de audiência.
Decido.
Verifico ainda não ter sido analisada nestes autos a preliminar arguida pelo réu, em contestação, acerca da incompetência deste Juízo para o processamento da ação.
Conforme argumentado pelo requerido, o valor da presente causa é inferior ao previsto na Lei n° 12.153/2009, não demandando a causa produção de prova complexa (art. 3º da Lei n° 9.099/1995), de modo que a competência absoluta é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2°, § 4º da Lei n° 12.153/2009: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
No entanto, a presente comarca não conta com a instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobreveio o Provimento nº 2203/2014 do C.
Conselho Superior da Magistratura, que dirimiu a controvérsia acerca da competência para o processamento nestes casos: "Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II- as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III- os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento".
Aplicável, portanto, a determinação do Conselho Superior da Magistratura para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, devendo o processo ser julgado pelo Juizado Especial Cível.
Outro não é o entendimento do E.
TJSP: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Hipótese em que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09.
Eventual complexidade da causa que não possui relação direta com a necessidade de produção de prova.
Possibilidade de elaboração de laudo e assistência técnica no âmbito do JEFAZ e JEC.
Deslocamento da competência do Juízo Comum ao JEC que decorre de competência absoluta.
Enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Interior ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2185747-86.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Marcelo Berthe; 2ª Câmara de Direito Público; j. 10/10/2023; DJe 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rito ordinário.
Servidor público municipal.
Cálculo de horas extras e abono de faltas.
Competência.
Pretensão que não excede a 60 salários mínimos.
Decisão agravada que determinou a remessa ao Juizado Especial Cível, inexistentes Varas Comuns da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Alegação do agravante que a causa seria complexa por demandar produção de prova.
Improcedência.
Competência do Juizado Especial Cível.
Competência do JEFAZ que é absoluta nas causas que não excedem 60 salários mínimos.
Ausente JEFAZ e Varas Comuns da Fazenda Pública, correta a remessa ao JEC.
Inteligência do art. 2º, II, b, do Provimento n. 1768/2010, do Eg.
TJSP.
Inexistência de obrigatória vinculação entre complexidade da causa e necessidade de produção de prova.
Ritos do JEC e JEFAZ que permitem a dilação probatória e a consulta de experts técnicos, se o caso.
Decisão mantida.
Agravo desprovido (Agravo de Instrumento n° 2154880-91.2015.8.26.0000; Rel.
Des.
Marcelo Semer; 10ª Câmara de Direito Público; j. 10/08/2015; DJe 17/08/2015) Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO destes autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Int. - ADV: ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP), JÉSSICA BOND LOPES (OAB 416763/SP) -
28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
22/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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