TJSP - 0000207-35.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000207-35.2025.8.26.0418 (processo principal 0000912-82.2015.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Jose Antonio Rodrigues de Faria Mattos - - Ana Paula dos Santos Prisco -
Vistos.
Tendo em vista o retro certificado, OFICIE-SE com as informações que seguem: Excelentíssima Senhora Relatora, Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou o cancelamento da distribuição de cumprimento de sentença, que tinha por finalidade única a promoção da baixa do nome da exequente junto a Central de Indisponibilidade de Bens, sob o fundamento de que o pedido formulado deveria ser deduzido nos autos principais, que tramitam em meio físico.
O E.
Tribunal, ao apreciar o pedido liminar, autorizou este Juízo a determinar a juntada da petição inicial do cumprimento de sentença digital aos autos físicos.
Todavia, conforme certidão de fls. 29, expedida pela z.
Serventia, a petição inicial do cumprimento de sentença trata do mesmo requerimento já formulado pela ora exequente nos autos físicos, por meio de protocolo integrado, em 22/07/2025, com juntada em 31/07/2025.
A petição foi devidamente apreciada pela decisão proferida às fls. 6633 daqueles autos principais.
Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO (OAB 109262/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES DE FARIA MATTOS (OAB 134568/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), FREDERICO COSTA MIGUEL (OAB 100820/MG), ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO (OAB 109262/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:03
Reativação do Incidente
-
14/07/2025 12:19
Incidente Processual Cancelado
-
08/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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