TJSP - 1000487-11.2025.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000487-11.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Telma Regina Fachiano Silva -
Vistos.
A autora, apesar de devidamente intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), manifestou-se requerendo o deferimento de prazo mais uma vez, após sucessivas decisões indeferindo o mesmo pleito.
Desta vez, a advogada ampara seu pedido em atestado médico de data recente.
Ocorre que a autora, como já fundamentado em decisões anteriores, teve mais de quatro meses para juntar os documentos pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica, mas deixou de faze-lo.
Desse modo, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, outra solução não resta senão determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, e consequentemente, decretar a EXTINÇÃO DA AÇÃO, sem julgamento do mérito, na forma do art,. 485 inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão das novas despesas processuais estabelecidas pela Lei nº 17.785/23, intime-se o requerente para pagamento das custas por cancelamento de processo, no montante de 5 UFESPs, equivalente a R$ 185,10, no prazo de 05 (cinco) dias (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0).
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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