TJSP - 1085572-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085572-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Andreia Assuncao Santos Silva -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1073463-22.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
25/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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