TJSP - 4010565-75.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4010565-75.2025.8.26.0002/SPAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CASTEL DI SAN MARCOADVOGADO(A): KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB SP336975)SENTENÇADo exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, CPC).
Com a publicação desta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. -
27/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:57
Extinto o processo por desistência - Complementar ao evento nº 14
-
27/08/2025 12:57
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:21
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4010565-75.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CASTEL DI SAN MARCOADVOGADO(A): KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB SP336975) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de ação de exibição/entrega de documentos, aduzindo a parte autora que é um Condomínio Edilício, constituído de 1 (um) bloco de 11 (onze) pavimentos, com 36 (trinta e seis) apartamentos.
Narra que a parte ré atuou como síndico profissional no condomínio autor de 01/09/2020 a 19/08/2022 e de 28/09/2022 a 28/09/2024.
Afirma que, quando da realização de uma assembleia em 03/09/2024, diversos condôminos mostraram insatisfação com a gestão da parte ré como síndico, além de terem questionado o valor gasto para a aquisição de equipamentos para a academia do local.
Já na assembleia extraordinária de 03/10/2024, foi informado por um condômino acerca da defasagem do caixa do condomínio e do extravio de 14 (quatorze) pastas de documentos.
Após a realização da referida assembleia, foi constituída uma comissão que apurou que o requerido realmente se apropriou das aludidas pastas de documentos, com a intenção de supostamente desaparecer com as provas quanto aos desvios realizados em sua gestão.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré realize a entrega das referidas pastas, em até 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da parte ré a realizar a entrega de todas pastas e documentos pertencentes ao condomínio autor, bem como contrato original firmado com a empresa Aalwara Administradora.
Não comprovado o recolhimento das custas processuais e de citação.
Com o novo CPC, a ação e exibição de documentos passou a tramitar sob o rito da produção antecipada de provas, artigo 381, do CPC.
Assim, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, retificar a classe processual para produção antecipada de provas.
Desde já, indefiro o pedido de tutela.
Conforme informado na inicial, desde 03/10/2024 a parte autora já tinha a informação da alegada retirada indevida de pastas pela parte ré, de modo que não se vislumbra o perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência.
Ainda em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais e de citação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. -
25/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36488, Subguia 35919 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
-
21/08/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 36488, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35919&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
21/08/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO CASTEL DI SAN MARCO - Guia 36488 - R$ 253,80
-
21/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008285-72.2024.8.26.0438
Maria Aparecida Nunes Segobia
Bruna Cristina do Amaral
Advogado: Luna de Almeida Palma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 18:15
Processo nº 0002284-34.2024.8.26.0068
Natanael Silva de Brito
Jose Waldir Duarte
Advogado: Carlos Eduardo Dias Djamdjian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 17:47
Processo nº 1000801-29.2025.8.26.0128
Lilian Mara Gomes Moizes
Prefeitura Municipal de Cardoso
Advogado: Luan Borges Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 00:01
Processo nº 1021588-24.2025.8.26.0405
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Jose Adail Alves Pereira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 18:33
Processo nº 0004012-43.2006.8.26.0456
Bianca Carrara Santos
Eduardo Carvalho Santos
Advogado: Wagner Aparecido da Costa Alecrim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2006 15:28