TJSP - 4011808-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 02/09/2025 17:15:35)
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03/09/2025 18:01
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - ALEF DOS SANTOS SANTANA - Guia 66366 - R$ 268,40
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02/09/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEF DOS SANTOS SANTANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011808-54.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ALEF DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB SP430002) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Há pedido de tutela de urgência, não incluído no cadastro processual e, há pedido de justiça gratuita incluído no cadastro processual e não requerido pelo autor que, recolheu a taxa judiciária. O processo judicial eletrônico, desde sua criação, segue o princípio da cooperação processual, que foi expressamente consagrado com o novo Código de Processo Civil.
Isso significa que todas as partes do processo devem agir com colaboração mútua, contribuindo para que o processo alcance sua finalidade de forma eficiente e sem atrasos desnecessários. No caso dos autos eletrônicos, isso implica que as partes devem observar o correto preenchimento de todos os campos do processo eletrônico, como qualificar corretamente as partes - nome, dados pessoais e endereço - , cadastrar o pedido de justiça gratuita, se o caso; identificar eventuais prioridades e anexar os documentos de forma organizada e devidamente categorizado de acordo com a disponibilidade do sistema.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Sustenta o autor que firmou contrato com as requeridas para locação de imóvel residencial.
Que após o ingresso no imóvel constatou diversas irregularidades e que teria informado a locadora, no entanto, não obteve o suporte esperado.
Requer a isenção do pagamento da multa por rescisão contratual e, liminarmente, que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, nos termos do parágrafo 3º, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. No caso em tela, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. O pedido de dispensa de multa contratual envolve matéria de mérito, como análise de cláusulas contratuais e de responsabilidade civil, demandando aprofundamento fático e jurídico, sendo, portanto, incompatível com a cognição limitada da tutela de urgência.
Por outro lado, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto se discute sua exigibilidade, pode ocasionar danos ao autor. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na exordial para determinar que a requerida QUINTO ANDAR, se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão, sob pena de multa em dobro do valor cobrado. Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias.
A comunicação à ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente que o ofício foi recebido por preposto da ré.
A parte autora deverá comprovar nos autos o encaminhamento e protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso não disponha de recursos financeiros para contratar advogado, poderá se utilizar dos serviços da Defensoria Pública.
O agendamento deverá ser feito pelo site www.defensoria.sp.gov.br (das 8h às 18h em dias úteis) ou pelo telefone 0800 773 4340 (das 7h às 19h em dias úteis).
Em caso de impossibilidade ou urgência, poderá a parte interessada comparecer pessoalmente à Rua Américo Brasiliense, n. 2139 (das 8h às 17h), munida de documento de identidade, comprovante de endereço e de renda. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Providencie o autor o recolhimento das despesas de citação (postal e eletrônica).
Com a juntada, providencie a citação das requeridas. 26/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:48
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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27/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
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25/08/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44250, Subguia 43667 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 190,95
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25/08/2025 17:40
Link para pagamento - Guia: 44250, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43667&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - ALEF DOS SANTOS SANTANA - Guia 44250 - R$ 190,95
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25/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEF DOS SANTOS SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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