TJSP - 4010811-71.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010811-71.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LIVIA CORDEIRO DE ASSISADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES DE QUEIROZ FILHO (OAB SP398770)AUTOR: CAUAN PEREIRA CAETANOADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES DE QUEIROZ FILHO (OAB SP398770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência interposta por Livia Cordeiro de Assis e Cauan Pereira Caetano contra Plano Giovanni Gronchi Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em suma, informam os autores que firmaram contrato com a requerida para a aquisição de unidade residencial.
No entanto, em razão de situação financeira, o contrato teria se tornado insustentável e requerem a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos.
Observo que por força do contrato firmado entre os autores e a requerida Plano Giovanni Gronchi Empreendimentos Imobiliários Ltda., os autores, posteriormente, firmaram instrumento particular e alienaram fiduciariamente, em garantia, a Caixa Econômica Federal – CEF (documento 7), o imóvel adquirido e objeto do pedido de rescisão contratual. Neste contexto - em que pese a autonomia das relações jurídicas e a existência de contratos distintos, o desfazimento, por rescisão, necessariamente afeta o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF -, daí, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual e a possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal determina o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento perante a Justiça Federal.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA RÉ – Ficou estabelecido no contrato rescindendo que parte do preço do imóvel adquirido seria pago com recursos de financiamento, que foi tomado da Caixa Econômica Federal com pacto adjeto de alienação fiduciária, que implica em seu litisconsórcio passivo necessário, pois a pretendida rescisão contratual implicará a restituição das partes ao stato quo ante, o que não será possível sem a citação do agente financeiro – Aplicação do art. 114 do CPC – Precedentes – Sentença anulada, com remessa dos autos à Justiça Federal. (TJSP; Apelação Cível 1009131-10.2022.8.26.0099; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Assim, mantendo-se os pedidos formulados, deverão os autores emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir a Caixa Econômica no polo passivo da ação.
Neste caso, os autos serão remetidos à Justiça Federal ante o interesse da empresa pública federal, conforme acima exposto. 2) Devem ainda os autores emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao valor atribuído a causa, que deve corresponder ao valor do contrato que pretende rescindir, observando-se ainda a cumulação de pedidos.
Isto porque a rescisão do contrato libera a parte de pagar o valor restante, o que representa um proveito econômico para a parte, adequando-a assim, aos termos do art. 292 II, V e VI, do CPC. 3) Verifico haver irregularidade na representação processual, tendo em vista ausência de comprovação da validade da assinatura eletrônica no instrumento de mandato.
Deverá a parte autora trazer aos autos o relatório completo de auditoria da assinatura e evidências técnicas de autenticação do signatário. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para emenda à petição inicial, regularizando a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 5) No mais, as partes requereram a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido.
Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo.
Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp; Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO (Contas e Relacionamentos), cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato)." Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais, despesas postais ou despesa de citação eletrônica ou, se o caso, diligência do oficial de justiça, todas geradas diretamente no sistema EPROC. 6) Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. 7) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Intime-se. 27/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAUAN PEREIRA CAETANO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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