TJSP - 1001274-40.2025.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001274-40.2025.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Augusto Moura Pedro - - Manuel Joaquim Moura Pedro - Assim sendo, e atenta ao princípio da fungibilidade aplicável às ações possessórias, CONCEDO A LIMINAR para determinar a manutenção dos autores na posse da área turbada, devendo os requeridos se absterem de praticar novos atos de turbação, esbulho ou ameaça à posse que a parte autora exerce sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de turbação praticado, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente.
Expeça-se o competente mandado proibitório. 3. À luz do entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, o que deve incluir o valor do bem imóvel sob discussão.
O art. 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Assim sendo, de ofício, corrijo o valor atribuído a causa, que passará a ser de R$ 34.075,84 (trinta e quatro mil e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos),correspondente ao valor do imóvel (R$ 21.275,84) e aos valores indenizatórios pleiteados (R$ 2.800 por perdas e danos + R$ 10.000,00 por danos morais). 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO PROIBITÓRIO E DE CITAÇÃO.
Int.
Cumpra-se. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP), WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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