TJSP - 1016344-40.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:21
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:21
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 17:33
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/04/2024 17:33
Conciliação infrutífera
-
20/03/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/04/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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19/03/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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17/03/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 12:12
Protocolizada Petição
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14/11/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 09:20
Expedição de Carta.
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24/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Costa Chibeni Yarid (OAB 140387/SP), Luis Gustavo Ruccini Floriano (OAB 288806/SP) Processo 1016344-40.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marco Aurelio Coutinho -
Vistos.
I- Recebo a presente execução 1.
Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, (o qual, aos 18/08/2023, importava em R$ 4.233,03), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR, cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC.
II- Na carta de citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento.
III- A comprovação do pagamento deverá ser enviada: a) por e-mail ao endereço [email protected], caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo; ou b) por peticionamento eletrônico, se a parte tiver advogado.
IV- Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
V- Findo o prazo concedido para pagamento e a parte executada não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
VI- Caso a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) - hipótese que não se aplica no caso de estar o(a) devedor(a) ausente do endereço, ficando, neste caso, desde já, autorizada a expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça-, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), cumprindo-lhe efetivar diligências prévias, "in loco", antes de o fazer, para se certificar de ser, de fato, o atual - para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC-, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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