TJSP - 1016377-48.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016377-48.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1016375-78.2025.8.26.0068) - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Daniele da Silva Lima - Vistos, 1- Preliminarmente, apensem-se aos autos nº1016375-78.2025.8.26.0068, uma vez que envolvem as mesmas partes. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU (OAB 503792/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:57
Apensado ao processo
-
31/07/2025 21:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006879-66.2015.8.26.0006
Donizete Antonio Mioto
Marilene Pereira dos Santos
Advogado: Elaine Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2015 14:21
Processo nº 1007761-03.2015.8.26.0564
Banco do Brasil S/A
Rha Moda Praia e Fitness LTDA - EPP
Advogado: Evandro Lucio Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2015 14:17
Processo nº 0000249-20.2025.8.26.0698
Marilia Rossino
Uniao das Instituicoes Educacionais do E...
Advogado: Francelino Rogerio Sposito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 15:41
Processo nº 1002650-90.2024.8.26.0477
Maria Selma da Costa
Maria Antonia da Costa
Advogado: Kawane Climaco de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 19:05
Processo nº 4014819-91.2025.8.26.0002
Luciane de Oliveira Dias dos Santos
Banco Votorantims/A
Advogado: Aldimar de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 14:40