TJSP - 4002238-40.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 15:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60568, Subguia 60067 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 12:49
Link para pagamento - Guia: 60568, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60067&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - VINICIUS MERESSIEV MELO DE OLIVEIRA - Guia 60568 - R$ 219,45
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002238-40.2025.8.26.0068/SP AUTOR: VINICIUS MERESSIEV MELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB SP458298) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte não recolheu custas ou, o tendo feito, o fez de forma equivocada: com valores insuficientes ou mediante guia DARE.
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverá o advogado providenciar: 1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc.
III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc.
IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc.
I). 2) recolhimento das despesas de citação.
O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Para caso de recolhimento por DARE, desde já, autorizo a restituição da guia DARE recolhida servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Providencie a Serventia o cancelamento da queima da Guia, se o caso.
Int. -
25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 02:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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