TJSP - 1031935-13.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031935-13.2022.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Banco Hsbc S.a. -
Vistos.
BANCO HSBC S.A. ajuizou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente à ação anulatória de débito fiscal em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, oferecendo apólice de seguro-garantia para o débito de R$ 10.973.400,24, referente a autos de infração de ISS sobre supostos serviços exportados a empresas do mesmo grupo econômico, com o fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para renovar sua certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) e evitar a inscrição no CADIN, argumentando que a ausência de execução fiscal ajuizada pela prefeitura o coloca em um "limbo jurídico", impedindo-o de exercer seu direito de defesa e de garantir o débito, o que, por sua vez, prejudica o livre exercício de suas atividades econômicas.
Ao final, requer a conversão da presente medida em ação anulatória para desconstituir o referido débito fiscal.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi deferido (fls. 625).
A parte ré foi citada e apresentou contestação (fls.630-639), pugnando pela total improcedência da ação cautelar e pela revogação da liminar concedida.
Alega que a garantia oferecida pelo autor é inidônea porque: (i) o valor da apólice de seguro é insuficiente, pois está desatualizado e não cobre o montante total do débito fiscal na data de sua emissão; (ii) a apólice possui prazo de vigência determinado (5 anos); e (iii) a existência de cláusulas de exclusão de responsabilidade da seguradora, como a que prevê a extinção da garantia em caso de parcelamento do débito.
Sustenta, ainda, que, mesmo que a garantia fosse válida, ela não teria o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN).
A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 705-710), refutando as alegações de inidoneidade da garantia.
Para sanar a questão do valor, juntou endosso da apólice atualizando o montante para R$ 11.537.872,95, cobrindo integralmente o débito.
Quanto ao prazo de vigência, argumentou que os 5 anos cumprem os requisitos legais e que a apólice prevê a renovação obrigatória sob pena de caracterização do sinistro, afastando o risco de desamparo da dívida.
Em relação às cláusulas de exclusão de responsabilidade, afirmou que são padrão de mercado e informou que o endosso da apólice também prevê a exclusão de tais cláusulas.
Reiterou que o objetivo da ação não é suspender a exigibilidade do crédito, mas sim antecipar a garantia do juízo para obter a certidão de regularidade fiscal, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 237, pleiteando a manutenção da liminar e a procedência da ação cautelar.
O recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo foi recebido com efeito ativo/suspensivo (fls. 664).
A inicial foi emendada (fls. 666-704) para converter a tutela cautelar em ação anulatória de débito fiscal.
Argumenta a autora que os lançamentos de ISS são indevidos por três razões principais: (i) a inocorrência do fato gerador, pois os serviços prestados a empresas do mesmo grupo econômico no exterior configuram atividade-meio (assistência administrativa) e não atividade-fim, além de caracterizarem "autosserviço" dentro de uma única unidade empresarial, o que não é tributável; (ii) a não incidência do imposto por se tratar de efetiva exportação de serviços, cujo resultado (a utilidade e o benefício econômico) se verifica exclusivamente no exterior, em favor das tomadoras, não se aplicando o Parecer Normativo nº 04/2016 do Município que implicaria em inovação ilegal na legislação e não poderia retroagir; e (iii) subsidiariamente, o descabimento da multa de 50%, por seu caráter confiscatório, e a ilegalidade dos juros e correção monetária aplicados, que superam a Taxa SELIC.
Requer a procedência da ação para desconstituir integralmente os débitos fiscais e, alternativamente, a revisão da multa e dos acréscimos moratórios.
A parte ré apresentou contestação (fls. 734-751), sustentando, em suma, que: (i) os serviços de consultoria e representação prestados não são "atividade-meio", mas sim serviços autônomos, prontos e acabados, com previsão expressa na lista de serviços do ISS, constituindo a "atividade-fim" dos contratos celebrados; (ii) não há "autosserviço", pois os contratos foram firmados entre pessoas jurídicas distintas (o autor e as empresas do grupo no exterior), com clara alteridade e remuneração pactuada, incluindo margem de lucro, o que descaracteriza a alegação; (iii) não ocorre exportação, pois o resultado e a fruição dos serviços se concretizam no Brasil, onde estão os clientes a serem prospectados e atendidos, sendo irrelevante quem paga ou onde está sediado o tomador formal; e (iv) os pedidos subsidiários são improcedentes, pois a multa de 50% não é confiscatória, estando abaixo do limite de 100% fixado pelo STF, e os juros (1% a.m.) e a correção monetária (IPCA) estão em conformidade com a legislação municipal e a autonomia do ente federativo, não havendo obrigatoriedade de adoção da Taxa SELIC.
Houve réplica (fls. 781-811).
A parte autora reitera que os serviços prestados são meras "atividades-meio" (apoio administrativo e consultoria) e não a atividade-fim de suas coligadas no exterior, e que, por se tratar de operações dentro do mesmo grupo econômico, configuram "autosserviço", não gerando fato gerador do ISS.
Sobre a exportação, reafirma que o resultado dos serviços, entendido como o benefício e a utilidade, é fruído exclusivamente no exterior pelas tomadoras, sendo irrelevante o fato de os clientes finais estarem no Brasil.
Argumenta que a própria contestação corrobora sua tese ao admitir que o "fechamento dos negócios" ocorre no exterior.
Mantém a crítica ao Parecer Normativo nº 04/2016, por considerá-lo ilegal e inaplicável ao caso.
Por fim, reitera o pedido de nulidade da multa por seu caráter confiscatório e dos juros e correção monetária por serem superiores à Taxa SELIC, e requer a produção de prova pericial contábil para comprovar a natureza das atividades, a efetiva exportação e a incorreção dos cálculos dos acréscimos.
Laudo pericial juntado a fls. 888 -970.
Manifestações das partes às fls. 1055-1123 e 1124-1157.
Alegações finais às fls. 1167-1193 e 1195-1269. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe o julgamento da lide no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de novas provas ou complementação do laudo pericial, eis que o conjunto probatório amealhado nos autos já se encontra suficientemente completo e apto à solução da controvérsia.
A controvérsia reside na definição da natureza dos serviços prestados pelo autor a empresas de seu grupo econômico sediadas no exterior, para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).
De um lado, o autor sustenta que tais serviços configuram exportação ou, alternativamente, mera atividade-meio (auto prestação de serviço), não estando, portanto, sujeitos à tributação municipal.
De outro, o Fisco defende a legalidade dos 11 autos de infração lavrados, os quais, após serem confirmados no contencioso administrativo, foram devidamente inscritos em dívida ativa, sob o argumento de que o resultado dos serviços ocorreu no Brasil, onde se localizam os clientes finais e o interesse econômico que justificam a tributação.
A questão, portanto, exige a análise do local de ocorrência do resultado do serviço para determinar se houve ou não a exportação.
A perícia contábil examinou os contratos de prestação de serviços entre o autor (HSBC Brasil) e suas coligadas no exterior (HSBC HLAH, França, México, EUA e Reino Unido), confirmando que os serviços prestados pelo autor, sediados no Brasil, consistiam em assessoria administrativa, análise de crédito, suporte para oferta de produtos financeiros e gerenciamento de ativos e passivos contingentes para as empresas do grupo no exterior.
A perita destacou que, embora a execução dos serviços (como a coleta de dados e a elaboração de análises) ocorresse no Brasil, a fruição e o resultado-utilidade, ou seja, a tomada de decisão e o benefício econômico decorrente das informações, se davam no exterior, onde os tomadores de serviço estavam sediados.
O laudo também apontou que a remuneração pelos serviços incluía uma margem de lucro de 15%, conforme as regras de preços de transferência, e não apenas reembolso de custos.
A análise pericial sobre a natureza dos serviços, com base nos contratos, identificou duas categorias principais de serviços: "Assessoria Administrativa" (para a coligada HLAH) e "Global Banking" (para as demais).
A perícia concluíu que a atividade de "Assessoria Administrativa" se enquadraria melhor no item 17.01 da lista de serviços (assessoria/consultoria de qualquer natureza), enquanto os serviços de "Global Banking" e "Representação" foram corretamente classificados pelo Fisco.
A conclusão central da perícia é que, embora os tomadores do serviço estivessem no exterior, a lógica fiscal considerou que o interesse econômico (os clientes brasileiros) estavam em território nacional, o que afastaria a caracterização de exportação.
No entanto, a perita também ressalta que a venda dos produtos financeiros pelas tomadoras estrangeiras é a sua atividade-fim, gerando receita no exterior, o que representa um resultado que também se verifica fora do Brasil.
Pois bem.
A questão central para a solução da lide é definir o que se entende por "resultado" do serviço, para fins de aplicação da regra de não incidência do ISS prevista no artigo 2º, inciso I e parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/2003, que exclui da tributação as exportações de serviços para o exterior.
A norma dispõe: "Art. 2º O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; [...] Parágrafo único.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." Neste contexto, é "condição para que hajaexportaçãode serviços desenvolvidos no Brasil que oresultadoda atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo 'resultado'como disposto no parágrafo único do art. 2º" (REsp 831.124/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 239).
A interpretação do termo "resultado" não é unívoca, existindo, como apontado pela perícia, duas correntes principais: a do "resultado-consumação", que o localiza onde o serviço é concluído, e a do "resultado-utilidade", que o situa onde o benefício ou a vantagem econômica do serviço é efetivamente fruída pelo tomador.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o resultado que define a exportação de serviço é a sua utilidade, ou seja, o local onde o tomador efetivamente se beneficia da prestação (vide AgInt no AREsp 1931977/RS; AgInt no AREsp 1446639/SP), de modo que o que se exporta não é o mero ato de prestar o serviço, mas a sua fruição, o seu proveito econômico.
Assim, os serviços desenvolvidos no Brasil e cujo resultado aqui se verifique são justamente aqueles que trazem utilidade para o tomador em território nacional.
A propósito, confira-se: "[...] consideram-se exportados, e consequentemente excluídos da incidência doISS,os serviços que (i) sejam completamente desenvolvidos no exterior - excluídos, aí, pelo próprio princípio da territorialidade - ou (ii) que, embora desenvolvidos no Brasil, tenham seuresultadoverificado no exterior [...] Cumpre determinar, portanto, o que deve ser entendido porresultadodo serviço, e quando ele é verificado no exterior.
Nesse aspecto, contrapõem-se duas correntes: a doresultado-consumação, segundo a qual oresultadose verifica no local onde o serviço é concluído; e a doresultado-utilidade, segundo a qual o local de aferição doresultadoé aquele no qual ocorre a suafruição [...] mais recentemente, esta Corte parece ter adotado o conceito deresultado-utilidade [...]". (AgInt no AREsp n. 1.446.639/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019) No caso dos autos, a prova pericial foi clara ao demonstrar que, embora a execução material dos serviços (análises, relatórios, suporte) fosse realizada no Brasil, os tomadores eram as entidades do Grupo HSBC sediadas no exterior.
Eram estas que utilizavam as informações e análises providenciadas pela autora para suas próprias atividades-fim, como a oferta de produtos financeiros e a tomada de decisões de investimento.
A utilidade do serviço, portanto, concretizava-se no exterior, no momento em que as coligadas estrangeiras se beneficiavam das informações para gerir seus negócios.
O fato de os clientes finais (os investidores ou contratantes dos produtos financeiros das coligadas) estarem, em alguns casos, no Brasil, não descaracteriza a exportação.
A relação jurídica tributária em análise é entre a prestadora do serviço (autora) e a tomadora (coligada no exterior).
O benefício direto e imediato do serviço de assessoria e suporte foi auferido pela tomadora estrangeira, que remunerou a autora por isso, inclusive com margem de lucro, como bem apontou o laudo pericial.
O interesse econômico do tomador estrangeiro era, justamente, obter a expertise da autora sobre o mercado brasileiro para suas operações globais.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a exportação quando a fruição do serviço se dá no exterior, ainda que relacionado a interesses no Brasil.
Veja-se: "Ação anulatória de débito fiscal.
Município de São Paulo.
ISSQN.
Exportação de serviços de subgestão de fundos de investimentos para gestora localizada no exterior.
Cláusula de exclusividade na fruição do serviço pela tomadora.
Inteligência dos art. 156, §3º, II da CF e art. 2º, I, e parágrafo único da LC 116/03.
Resultado que deve ser entendido como "fruição", com o aproveitamento ou efeito do serviço (proveito econômico) exclusivamente no exterior, tomando-se por base o objeto do contrato e a finalidade do serviço para o tomador.
Hipótese de não incidência configurada.
AIIMs anulados.
Procedência da ação.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1033806-88.2016.8.26.0053; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) Assim, o entendimento fiscal de que o resultado se verificou no Brasil por aqui estarem os "clientes brasileiros" ou os "interesses econômicos" confunde o objeto do serviço prestado (assessoria para a coligada estrangeira) com o objeto da atividade da própria tomadora (negócios com clientes finais).
O resultado do serviço de assessoria é a informação útil para a tomada de decisão, e esta se deu no exterior.
Dessa forma, os serviços prestados pela autora se enquadram no conceito de exportação de serviços, fazendo jus à não incidência do ISS, nos termos do artigo 156, § 3º, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003.
Por consequência, os lançamentos fiscais consubstanciados nos 11 autos de infração objeto da lide são nulos.
Acolhida a tese principal de nulidade dos lançamentos, ficam prejudicadas as análises das teses subsidiárias, bem como as discussões sobre o caráter confiscatório da multa e a ilegalidade dos juros e correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinção ação, com resolução de mérito, para o fim de declarar a nulidade dos créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração nº 006.784.353-0, 006.784.354-9, 006.784.355-7, 006.784.356-5, 006.784.357-3, 006.784.358-1, 006.784.359-0, 006.784.360-3, 006.784.361-1, 006.784.362-0 e 006.784.363-8, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro nos percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa (§4º, III), observando-se o §5º que determina a aplicação escalonada dos percentuais de cada faixa.
Sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. - ADV: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP) -
29/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
-
13/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 03:11
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/02/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:53
Ato ordinatório
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11/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 03:46
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 00:54
Suspensão do Prazo
-
04/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/01/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 01:43
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:06
Juntada de Ofício
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16/12/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 18:49
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 22:29
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 19:18
Recebido o recurso
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12/07/2022 20:21
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
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03/07/2022 19:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:41
Juntada de Ofício
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27/06/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 08:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/06/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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