TJSP - 1003560-44.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003560-44.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - José Luiz da Silva Filho -
Vistos.
JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 178/183, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando a ocorrência de omissão (fls. 187/190).
A parte contrária se manifestou às fls. 194/196.
Fundamento e DECIDO.
Conheço dos embargos porque tempestivos e os REJEITO, uma vez não se verificar quaisquer das hipóteses autorizativas para revisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a serem sanadas.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado erro material.
In casu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dessas situações.
O jurista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra, ressalta a finalidade da oposição dos embargos declaratórios: "Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais" (Direito processual civil esquematizado, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva 2016, pág. 893).
Nesse sentido, somente nos casos previstos no art. 1.022 do CPC é possível o acolhimento dos embargos de declaração, devendo as demais hipóteses se valerem da via recursal adequada.
O inconformismo com o mérito da decisão in casu, com a improcedência dos danos morais -, portanto, deve valer-se das vias próprias, sendo de rigor a rejeição dos embargos.
Nesse sentido, já se manifestou a Corte Bandeirante: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE FATO NOVO EFEITOS MODIFICATIVOS Obscuridade inocorrente Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos requisitos do art. 1022, do NCPC Fato novo noticiado em sede de embargos declaratórios que inexistia na data da sessão de julgamento colegiada - Embargantes que pretendem, em verdade, rediscutir a matéria de mérito apreciada no decisum Eventual inconformismo que deve ser veiculado através dos recursos inerentes - Embargos de declaração rejeitados". (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 20980283220248260000 Ilhabela, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 04/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. 1.
Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado. 2.
Embargos de Declaração que expressam mero inconformismo com o decidido pelo v. acórdão, sendo que os fundamentos apresentados são suficientes para justificar o entendimento.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 20759642820248260000 São Paulo, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 17/03/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), FERNANDO APARECIDO DA SILVA (OAB 351138/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:22
Ato ordinatório
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido e Procedente em Parte o Pedido Contraposto
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06/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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16/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 18:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 18:30
Ato ordinatório
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10/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2024 05:02
Suspensão do Prazo
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15/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2023 19:03
Expedição de Carta.
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03/08/2023 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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