TJSP - 4002377-89.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002377-89.2025.8.26.0068/SP AUTOR: CONDOMINIO GERAL CANOPUS CORPORATE ALPHAVILLEADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverá o advogado providenciar: 1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc.
III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc.
IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc.
I). 2) recolhimento das despesas de citação.
O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Caso não tenha providenciado, no mesmo prazo e sob as mesmas penalidades, deverá: a) regularizar a sua representação processual, juntando Instrumento de procuração, incluindo o relatório de conformidade de assinaturas.
Contrato social ou atos constitutivos, e b) atribuir o valor correto à causa nos termos do artigo 292 do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para sentenciamento. Por fim, deverá ainda, no mesmo prazo, indicar/reiterar se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito.
O silêncio a respeito será presumido como desinteresse na audiência. Int. -
25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 02:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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