TJSP - 1001773-16.2025.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001773-16.2025.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marilda Zani - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a parte ré a recalcular o adicional de tempo de serviço intitulado como quinquênio e sexta-parte, em cuja base de cálculo deverá ser computado, seguido de apostilamento e reflexos, a verba descrita como "Piso Sal.
Docente - Rubrica 001035".
CONDENO a parte ré a pagar as respectivas diferenças e reflexos devidos até o apostilamento, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas/diferenças vencidas anteriormente a 09/12/2021 (EC nº 113/2021), permanece a força vinculante dos temas 810 do E.
STF e 905 do E.
STJ.
Encargos moratórios a partir da citação, nos termos da EC nº. 113/2021, artigo 3º 4 . 4 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Salienta-se que a necessidade de reapresentação dos cálculos não torna a presente sentença ilíquida, uma vez que, reconhecido o direito e estabelecidos os parâmetros para se chegar ao valor, o resultado depende de mero cálculo aritmético, de elaboração viável na fase de cumprimento de sentença.
Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), que assim dispõe: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais. 1.
As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2.
Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: (...) 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Sem custas e verba honorária em primeira instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:18
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:26
Mudança de Magistrado
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24/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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