TJSP - 1503822-14.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503822-14.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Emerson de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de petição protocolizada sob o título de Embargos à Execução, subscrita por EMERSON DE OLIVEIRA, representado por curadora especial nomeada em razão de citação ficta (por edital), nos autos da presente Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA.
A defesa, apresentada às fls. 81/84, limita-se à negativa geral dos fatos articulados pela exequente, consoante prerrogativa conferida ao curador especial nos moldes do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importa destacar que, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, os embargos à execução fiscal devem ser opostos em autos apartados e instruídos com a devida garantia do juízo, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas em lei.
Todavia, reconhecendo-se a natureza peculiar da atuação do curador especial nomeado em decorrência da citação ficta do executado e em atenção aos princípios da economia processual e do contraditório, recebo a referida petição como exceção de pré-executividade, instrumento cuja admissibilidade já se encontra sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, sobretudo para matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória.
Passo, pois, à apreciação da postulação de gratuidade da justiça, deduzida incidentalmente pela curadora especial.
No tocante à gratuidade judiciária, o recente entendimento da jurisprudência superior, consubstanciado no AgInt no AREsp 978.895/SP, da relatoria do Exmo.
Ministro Sérgio Kukina (STJ, Primeira Turma, DJe 19/06/2018), afasta a concessão automática do referido benefício ao réu citado por edital e representado por curador especial, notadamente quando ausente qualquer comprovação nos autos quanto à sua hipossuficiência econômica.
Com efeito, a citação ficta não permite presumir, per se, a condição de miserabilidade do executado, tampouco se pode imputar ao curador especial, ainda que integrante da Defensoria Pública, a responsabilidade por alegar e demonstrar situação econômica da parte revel.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência.
No mérito, verifica-se que a defesa ofertada limita-se à negativa geral, sem adentrar em matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício por este Juízo.
Como é sabido, na hipótese de ausência de bens penhorados ou de garantia do juízo, o curador especial apenas detém legitimidade para suscitar questões passíveis de conhecimento ex officio, nos estreitos limites da exceção de pré-executividade.
Corroborando tal compreensão, destaca-se a orientação consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula n.º 196, segundo a qual ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Não obstante, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 182/STJ, a qual dispensa o curador especial da prévia garantia do juízo para o oferecimento de embargos, deve ser interpretada à luz das peculiaridades do caso concreto.
No presente feito, não há bens constritos, o que afasta a via dos embargos propriamente ditos e delimita a atuação do curador ao âmbito da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, não tendo sido suscitadas matérias de ordem pública e ausente qualquer vício passível de ser reconhecido de ofício, a execução deve prosseguir em seus regulares termos.
Indefiro o requerimento formulado pelo exequente quanto à adoção da funcionalidade denominada teimosinha, no âmbito do sistema SISBAJUD, consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros.
A propósito do tema, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios corroborou o indeferimento da referida medida, apontando fundamentos que evidenciam sua incompatibilidade com a sistemática processual vigente e com a regularidade da atividade jurisdicional.
Ressaltaram-se, no referido acórdão, três aspectos principais que desaconselham a utilização do mecanismo: (I) o número excessivo e individualizado de protocolos gerados a cada resposta da ordem de bloqueio; (II) a multiplicidade de prazos recursais e impugnatórios decorrentes de cada tentativa; e (III) a imposição de necessidade de pronta atuação judicial, no prazo de 24 horas, nos casos de excesso de constrição ou oposição de impugnação, sob pena, inclusive, de eventual configuração de ilícito por abuso de autoridade, nos termos da legislação de regência: Acerca do pleito de ativação da função denominada Teimosinha, na plataforma SISBAJUD, algumas ponderações se impõem.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e o feito recebe andamento compatível com a (in)existência de constrição.
No sistema denominado teimosinha, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para um único processo, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
A segunda delas, umbilicalmente inerente à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Tomaria o Juízo a data de cada uma das constrições, com sucessivas peças de impugnação e respectivas respostas (consoante o prescrito no Caderno Processual) ou tomaria o Juízo a data do término da rotina da teimosinha (atribuindo a uma ferramenta eletrônica externa à ordem jurídica a prerrogativa de definir o prazo inicial de um ônus processual de fundamental relevo).
A depender do silogismo que se adote, na pendular atividade de subsunção, estaríamos diante de um sem-número de preclusões temporais, muitas das quais relacionadas a verbas realmente impenhoráveis.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, não ignoro a salutar proposta da ferramenta, mas a arquitetura concebida para a sua disponibilização e funcionamento encontram intransponíveis óbices de ordem prática e jurídica, a impedirem sua plena utilização.
Para futuro próximo, como enunciado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, espera-se sua integração com o Processo Judicial Eletrônico - PJe (hiperlink), a partir da implementação de rotinas mais consentâneas com os propósitos que animam sua elogiosa concepção.Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. (TJ-DF 0718895-64.2021.8.07.0000 DF-RELATORA SIMONE LUCINDO- Data do Julgamento 18/08/2021 - 1ª Turma Cível - Data da Publicação - DJE 02/09/2021).
Destarte, a reiteração da diligência denominada teimosinha deverá ser objeto de análise pontual, à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo seu deferimento condicionado à inequívoca demonstração de circunstância excepcional que justifique a adoção da mencionada medida executiva.
Com efeito, impõe-se a observância do postulado da razoabilidade, sobretudo no que tange à existência de indícios plausíveis de alteração na situação patrimonial do(a) executado(a), ou ao transcurso de lapso temporal significativo entre as diligências anteriormente realizadas, sob pena de se comprometer a regularidade e a eficiência dos serviços prestados pela Serventia, em prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional isonômica e célere.
Não se pode olvidar o expressivo acervo processual em trâmite nesta unidade judiciária, Vara Única, aliado à limitação de recursos humanos disponíveis, circunstâncias que impõem prudência na expedição reiterada de ordens de bloqueio, notadamente em virtude da necessidade de análise e posterior juntada dos protocolos gerados pelas referidas pesquisas.
Ante o exposto, DEFIRO a constrição judicial via sistema SISBAJUD, limitada ao montante do débito exequendo, em face do(a) executado(a), com o escopo de localizar e bloquear eventuais ativos financeiros em seu nome, bem como , REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 81/84.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para cumprimento, observando-se que, tratando-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, resta afastada a exigibilidade da taxa judiciária prevista no Provimento nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da legislação vigente.
Fica consignado que os honorários advocatícios serão oportunamente arbitrados por este Juízo quando do desfecho final da presente execução, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELIETE ROCHA DE AZEVEDO (OAB 418208/SP) -
28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:48
Juntada de Ofício
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07/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/10/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
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23/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
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23/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
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23/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
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23/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
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23/08/2024 15:14
Expedição de Carta.
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23/08/2024 15:14
Expedição de Carta.
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23/08/2024 15:14
Expedição de Carta.
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23/08/2024 15:11
Expedição de Carta.
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29/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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28/04/2024 00:11
Suspensão do Prazo
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16/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/12/2023 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:41
Expedição de Carta.
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27/11/2023 09:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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