TJSP - 1009656-34.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009656-34.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hugo Brinco Rodrigues Neto - Ana Caroline Felix dos Santos -
Vistos.
Fls. 59/135: Trata-se de embargos à execução onde a executada alega, em apertada síntese, inexigibilidade do débito.
Houve réplica às fls. 147/161.
Primeiramente, no que tange ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Desse modo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente poderá juntar cópia de seus três últimos holerites, da CTPS ou outro comprovante de renda mensal, cópia dos extratos bancários (em caso de trabalho autônomo) ou da declaração de imposto de renda.
Destarte, não tendo a parte juntado os documentos supra, fica indeferido o benefício pleiteado.
Em relação ao mérito, constato que razão assiste à executada.
Apesar de o contrato de prestação de serviços advocatícios prever a aplicação de multa pelo arquivamento da ação em decorrência da ausência da parte na audiência, pelos documentos juntados constato que o arquivamento da ação trabalhista não se deu por culpa exclusiva da parte.
A reclamante, ora executada, não se fez ausente na audiência.
A mesma estava presente e tentou ingressar na audiência virtual.
O que ocorreu, possivelmente, foi uma falha técnica, sendo que o próprio exequente, patrono na ação trabalhista, estava ciente que a parte aguardava o ingresso na audiência (fls. 126/129) e não estava conseguindo acessar o link, bem como informou que comunicou tal situação no referido processo (fls. 132).
Desse modo, a ausência na audiência que motivou o arquivamento da reclamação trabalhista não foi causado pela conduta da parte, pois a mesma estava presente e tentou, sem êxito, ingressar na audiência virtual, de modo que não há que se falar em aplicação da multa prevista no contrato.
Ante o exposto, acolho os embargos e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: HUGO BRINCO RODRIGUES NETO (OAB 23254PA/), AUGUSTO LUIZ SANTANA (OAB 304607/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:57
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:23
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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14/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 21:10
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:30
Recebida a Petição Inicial
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06/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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