TJSP - 1016359-09.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 09:12
Expedição de Carta.
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24/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Elias de Oliveira Batista (OAB 492879/SP) Processo 1016359-09.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marlene Martins Teixeira -
Vistos.
I - Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC).
Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
II - CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR), alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.
III - Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido.
IV - Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo.
Intime-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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