TJSP - 0008639-60.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008639-60.2024.8.26.0068 (processo principal 1021224-98.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Editora Sol Soft's Livros Ltda -
Vistos.
De acordo com o Ofício-Circular nº 061/GLF/2018 datado de 08/11/2018, pelo Conselheiro do CNJ, Exmo Sr.
Dr.
Luciano Frota, todas as instituições financeiras reguladas pela CVM, incluindo as corretoras e as distribuidoras de valores mobiliários, participam, desde meados de 2.018, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e do Bacenjud, sistemas mantidos pelo Banco Central do Brasil e que podem ser utilizados pelo Poder Judiciário para, respectivamente, obter informações sobre a existência de relacionamentos entre determinada pessoa e instituições do sistema financeiro e determinar o bloqueio de ativos porventura detidos pelos executados.
A possibilidade atual de bloquear e de obter informações acerca de valores mobiliários por meio do sistema Bacenjud se apresenta como via mais prática e eficiente, em comparação ao tradicional envio de ofícios, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BMBOVESPA, CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA.
Implantada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no sistema Bacenjud 2.0, é possível enviar, por meio do sistema, ordens para bloqueio e transferências de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, etc) renda variável (ações ETFs, FIIs, CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimentos, contribuindo na duração do processo e para a desburocratização dos procedimentos.
Assim sendo, recolha o exequente a taxa relativa à pesquisa Bacenjud, em 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Em relação aos demais oficios, defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s) acima qualificado.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista).Havendo valores, deverão ser bloqueados e transferidos para conta judicial em nome do Juízo.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.Com a notícia de eventual transferência, será automaticamente convertida em penhora.
Nesse caso, intime-se o(s) executados(s) para impugnação no prazo legal.O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com demais dados pertinentes.Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a(s) resposta(s), sendo desnecessária a comprovação do(s) encaminhamento(s) por ser de interesse exclusivo da parte.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a comprovação do encaminhamento, no presente caso, se mostra desaconselhável pois acarreta o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa juntar petição, analisar o teor do peticionamento e movimentar o processo nas filas; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado.Fica o exequente advertido de que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito antes do término do prazo de 60 dias, pois com o decurso, sem nova intimação, o processo será remetido ao arquivo provisório.Com o decurso, arquive-se.
Int.
Int. - ADV: GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES (OAB 320290/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 17:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:06
Expedição de Carta.
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05/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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