TJSP - 1004156-84.2024.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004156-84.2024.8.26.0127 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Teresinha Beatriz Arantes de Sousa -
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução em que a embargante alega, em suma e dentre outros, impossibilidade de substituição do polo passivo no curso da demanda.
Manifestação da embargada às fls. 72/83.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Realizado o lançamento e proposta a execução em face do devedor inscrito no cadastro imobiliário, inviável a alteração do polo passivo durante a tramitação do processo, nos termos da conhecida súmula nº 392 do STJ.
Não há falar, contudo, em condenação em honorários da embargada.
A credora nada mais fez do que cobrar a dívida daquele que constava como proprietário do bem perante os cadastros municipais, em procedimento totalmente regular.
Embora tenha havido translação de propriedade antes mesmo do fato gerador, nada indica tenha sido a credora informada do fato, para fins de modificação de seus cadastros. É ônus do proprietário do imóvel informar o município sobre eventual alteração de titularidade do bem ou outro fato superveniente relevante.
Na inércia, a edilidade permanecerá exigindo o tributo daquele em cujo nome a propriedade estiver inscrita em seus registros.
Aliás, nem haveria de ser diferente, pois não se poderia impor ao ente estatal a obrigação de, antes de propor cada execução fiscal, diligenciar, por conta própria, nos cartórios de registro de imóveis, algo absolutamente inviável e inexequível.
Como decidido pelo egrégio TJSP em hipótese substancialmente idêntica: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU de 2013 a 2016 - Acórdão embargado que reconheceu a legitimidade passiva do embargante - Imóvel configurador do débito que, todavia, havia sido alienado antes dos fatos geradores, mediante o efetivo registro na matrícula imobiliária - Ilegitimidade passiva reconhecida...Ausência, destarte, de relação de causalidade apta a justificar a condenação a honorários advocatícios, eis que o Município não deu causa ao ajuizamento da execução em face de quem figurava, erroneamente, como proprietário do bem - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2116203-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021) Por tais razões, adotado o princípio da causalidade, reconhecido que a instauração do feito deveu-se ao descumprimento de obrigação tributária acessória, deixo de condenar a exequente em verba honorária.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução e EXTINGO a execução, sem condenação em honorários de qualquer das partes.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução.
P.I.
Carapicuíba, 03 de setembro de 2025. - ADV: LUCAS MACEDO (OAB 509093/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:20
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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08/05/2025 02:36
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 09:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:57
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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24/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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22/04/2024 19:22
Mudança de Magistrado
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22/04/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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