TJSP - 0001045-17.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001045-17.2025.8.26.0405 (processo principal 1017221-59.2022.8.26.0405) - Liquidação por Arbitramento - Responsabilidade do Fornecedor - Cleide Matos de Paula - Fundação Cesp -
Vistos.
Cuida-se de incidente de liquidação por arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença condenatória que determinou à executada o custeio de procedimento cirúrgico da exequente.
O presente incidente tem por objeto a liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de origem, confirmada em sede recursal, que condenou a FUNDAÇÃO CESP ao custeio e autorização do tratamento médico indicado à exequente.
Conforme se extrai dos autos principais, a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Em grau recursal, o E.
Tribunal de Justiça majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Posteriormente, o C.
Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11 do CPC, totalizando 17,25% sobre o valor da condenação.
A liquidação se faz necessária porque a condenação envolveu obrigação de fazer (custeio de tratamento médico), sendo imprescindível apurar o valor econômico efetivamente despendido pela executada para cumprimento da obrigação.
Durante a instrução do incidente, às fls. 64/67 a executada apresentou "relatório de utilização" demonstrando custos de R$ 95.427,42, referentes aos procedimentos TUSS e materiais OPME utilizados no tratamento. Às fls. 73/74, a executada alegou que os valores de OPME foram "glosados" e que não arcaria com tais custos devido à "inércia do prestador".
Por decisão de fls. 80/81, esse juízo deferiu a expedição de ofício ao Hospital São Luiz Villa Lobos para apresentação das notas fiscais e comprovantes de pagamento, tendo o Hospital Villa Lobos apresentado, às fls. 94/98, a "conta paciente" no valor de R$ 14.426,84, discriminando diárias hospitalares, medicamentos, materiais e honorários médicos. Às fls. 102/107, a exequente manifestou-se sustentando que o valor total da condenação seria de R$ 109.854,26, resultante da soma dos valores apresentados pela executada (R$ 95.427,42) com os custos hospitalares (R$ 14.426,84). Às fls. 108, a executada concordou com os valores indicados pelo hospital, requerendo a homologação dos cálculos. É o relatório.
Decido.
A liquidação por arbitramento destina-se à apuração de valores quando a sentença não os determina de forma líquida, exigindo-se perícia ou arbitramento judicial (art. 510 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação de fazer (custeio de tratamento médico) possui inequívoco conteúdo econômico, correspondente ao valor efetivamente despendido pela executada para seu cumprimento.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em condenações envolvendo obrigação de fazer relacionada a planos de saúde, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada ou pelo somatário dos procedimentos médico-hospitalares a que foi condenada a custear (REsp 1876470/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; REsp 1738737/RS, 3ª Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1439161/SP, 3ª Turma, DJe 13/12/2019; AgInt no AREsp 1504128/SP, 4ª Turma, DJe 02/04/2020) No caso dos autos, da análise dos documentos juntados aos autos, extrai-se que o relatório da executada (fls. 65/67) discrimina valores de R$ 95.427,42, referentes a procedimentos TUSS e materiais especiais (OPME), com as seguintes especificações: Denervação percutânea de faceta articular: R$ 1.897,32; Tratamento microcirúrgico do canal vertebral: R$ 15.650,15; Coluna vertebral - infiltração foraminal: R$ 830,00; Bloqueio facetário para-espinhoso: R$ 76.000,00; Osteoplastia ou discectomia percutânea: R$ 829,95.
A conta hospitalar (fls. 95/97) apresentada pelo Hospital Villa Lobos no valor de R$ 14.426,84, discriminando diárias: R$ 3.111,45; taxa de sala: R$ 1.565,29; gasoterapia: R$ 57,13; extras: R$ 6,25; honorários médicos: R$ 3.186,23; taxas hospitalares: R$ 4.560,00; medicamentos: R$ 459,02 e materiais: R$ 1.481,47.
A alegação da executada de que os valores de OPME foram "glosados" não pode prevalecer para fins de liquidação dos honorários sucumbenciais.
Isso porque a condenação judicial determinou o custeio integral do tratamento, não comportando limitações contratuais posteriores entre a operadora e o prestador.
O valor da condenação para fins de honorários deve corresponder ao valor integral do tratamento, independentemente de questões administrativas internas entre a executada e o hospital.
A própria executada apresentou os valores de R$ 95.427,42 em seu relatório de utilização, reconhecendo implicitamente tais custos como parte da obrigação judicial.
Posteriormente, a executada concordou expressamente com os valores apresentados pelo hospital (fls. 108), não podendo contradizer suas próprias manifestações.
Assim, considerando que os valores do relatório da executada (R$ 95.427,42) referem-se especificamente aos procedimentos TUSS e materiais OPME utilizados; que a conta hospitalar (R$ 14.426,84) discrimina custos hospitalares diversos (diárias, medicamentos, materiais básicos); e de que ambos os documentos referem-se ao mesmo procedimento realizado em 23/07/2022, não havendo sobreposição entre os itens discriminados, de rigor reconhecer que o valor total da condenação corresponde à soma de ambos os valores: R$ 95.427,42 + R$ 14.426,84 = R$ 109.854,26.
Logo, os honorários sucumbenciais que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação (acórdão do TJSP), majorados em 15% sobre o valor já arbitrado (decisão do STJ), chegando ao percentual final 17,25% sobre o valor da condenação, apura-se a quantia de R$ 18.949,85, atualizado desde a data do procedimento (data que fixou o valor da condenação) até o efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios a partir da intimação no cumprimento de sentença para pagamento.
Conforme planilha apresentada pela exequente (fls. 105/107), devidamente fundamentada, o valor atualizado até 01/07/2025 perfaz R$ 19.596,97.
Ante o exposto, com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 19.596,97, calculados conforme planilha de fls. 105/107, correspondente a 17,25% sobre o valor da condenação de R$ 109.854,26, devidamente atualizado.
Os juros moratórios terão incidência a partir da intimação no cumprimento de sentença para pagamento.
DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor ora homologado, intimando-se a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e penhora de bens.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a penhora on-line, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:27
Homologado o Cálculo
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06/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:23
Juntada de Mandado
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18/06/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 21:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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