TJSP - 0000732-67.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000732-67.2025.8.26.0466 - Tutela Cautelar Antecedente - Intimação - JUCIMARIO RIBEIRO DOS SANTOS -
Vistos.
Cuida-se de medida cautelar de busca e apreensão ajuizada por J.
R. dos S. em face de L. de A.
P.
S., na qual o autor sustenta que a requerida, genitora do menor M P dos S, nascido em 11/07/2018, teria se deslocado de sua residência, situada em Jacinto/MG, para a cidade de Pontal/SP, em 16 de dezembro de 2024, sob o pretexto de visitar familiares, mas não mais teria retornado à cidade de origem, permanecendo com o filho, afastando-o, assim, do convívio paterno.
O requerente sustenta que, desde então, não mais conseguiu contato com o menor, postulando, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, com a consequente entrega de sua guarda provisória a si, até ulterior decisão.
A inicial, contudo, veio desacompanhada de prova idônea a indicar risco efetivo à integridade física, emocional ou moral do incapaz, não se verificando, até o momento, elementos que demonstrem a ilicitude da conduta materna ou um cenário de perigo iminente que justifique a drástica intervenção liminar pretendida.
A pretensão autoral deve ser examinada à luz da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, conforme preceituam o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
O deferimento de medida de busca e apreensão de menor constitui providência de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, situação de risco ou prejuízo manifesto ao infante.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, ante a ausência de documentação ou indícios mínimos que corroborem o suposto afastamento injustificado do pai ou qualquer conduta irregular da genitora.
Não se desconhece que a retenção ilícita ou arbitrária de criança pode configurar ato lesivo ao poder familiar e ao princípio do melhor interesse do menor.
Todavia, a intervenção judicial nesse momento, com medida de busca e apreensão, demanda cautela e respaldo em elementos concretos, sob pena de se causar dano inverso e imediato ao infante, que seria abruptamente removido do núcleo materno e familiar em que se encontra.
Dessa maneira, diante da ausência de prova pré-constituída de perigo à saúde ou segurança do menor, deve ser indeferida, por ora, a medida liminar.
No entanto, para elucidação completa dos fatos e apuração da real situação vivenciada pela criança, mostra-se imprescindível a realização urgente de estudo psicossocial envolvendo a genitora, o menor e o núcleo familiar onde atualmente residem, de modo a fornecer subsídios técnicos para a adequada solução da controvérsia, respeitando-se sempre a centralidade do princípio do melhor interesse da criança.
Além disso, é medida que se impõe determinar a citação da requerida para apresentar defesa, abrindo-se o contraditório, conforme estabelecem os artigos 9º e 335 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC e no princípio do melhor interesse da criança, indefiro, por ora, o pedido liminar de busca e apreensão formulado pelo autor, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores.
Determino, todavia, a imediata realização de estudo psicossocial envolvendo a genitora, o incapaz e o núcleo familiar residente em Pontal/SP, com urgência, a fim de subsidiar este Juízo quanto ao ambiente em que se encontra a criança e suas condições de bem-estar.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-se, desde já, a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Após, com a manifestação das partes e o retorno do estudo psicossocial, abra-se vista ao Ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: DANDARA LORHANA DE ARAÚJO AMARAL (OAB 195373/MG) -
18/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
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18/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 06:37
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000732-67.2025.8.26.0466 - Tutela Cautelar Antecedente - Intimação - JUCIMARIO RIBEIRO DOS SANTOS - Vista ao Ministério Público.
Prov. - ADV: DANDARA LORHANA DE ARAÚJO AMARAL (OAB 195373/MG) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:13
Classe retificada de 261 para 12134
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05/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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