TJSP - 1003954-11.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Hyppólito de Sousa (OAB 163451/SP), Lais Adriana dos Santos (OAB 340101/SP) Processo 1003954-11.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A.
M.
C.
K. - Reqdo: A.
R.
K. -
Vistos.
A.
M.
C.
K., qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de A.
R.
K., igualmente qualificado, alegando que se casou com o requerido em 18 de julho de 2015 e que dessa união, resultou o nascimento da menor I.
Y.
C.
K., (D.
N.: 30/12/2012).
Alegou impossibilidade de manutenção da convivência conjugal e requereu a decretação do divórcio entre as partes, a partilha dos bens adquiridos durante a uniao, bem como a fixação da guarda unilateral da menor em seu favor, com a regulamentação de visitas pelo genitor e a fixação de alimentos à filha, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal ou 02 (dois) salários mínimos, em caso de emprego informal ou desemprego.
Formulou pedido liminar e, ao final, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Deferiu-se a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios devidos à menor, em caso de emprego formal, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (salário bruto menos INSS e IR, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, bonificações, participação de lucros e verbas rescisórias, exceto FGTS) e, no caso de desemprego ou trabalho informal (sem registro em CTPS), o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente na época do pagamento (fls. 72/74).
A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 98).
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 100/116), concordando com a decretação do divórcio entre as partes e discordando com relação aos demais itens.
Apresentou o rol de bens que entende partilháveis, requereu a decretação da guarda compartilhada, apresentou regime de visitação e pugnou pela fixação de alimentos, em caso de emprego informal, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente ou, em caso de emprego formal, o importe de 12% (doze por cento) de seus rendimentos brutos, além de convênio médico (fls. 100/116).
Ofertou-se réplica (fls. 142/145), onde a autora impugnou a gratuidade processual requerida pela demandado.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora pugnou pela produção de prova oral (fls. 149/150) e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 151). É o relatório.
Decido Inicialmente, para que não se alegue cerceamento de defesa, dê-se vista ao requerido para que se manifeste acerca da impugnação à gratuidade judicial, oferecida em réplica.
Prazo: 15 dias.
No mais, possível o julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356, I do CPC, em relação ao pedido de decretação do divórcio, uma vez há concordância expressa de ambos os litigantes com esse ponto.
A Emenda Constitucional n. 66, que deu nova redação ao §6, do artigo 226 da Constituição Federal, excluiu expressamente a necessidade da comprovação da separação de fato do casal, para que lhe fosse concedido o divórcio.
Frente a tal mudança legislativa, ficou integralmente superada a celeuma acerca do efetivo tempo de separação de fato do casal, razão pela qual, absolutamente desnecessário que se faça prova a tal respeito, vez que o divórcio pode ser concedido independentemente de tal requisito temporal.
Assim, inexistindo controvérsia quanto ao pedido de divórcio, sobretudo tendo ficado exaustivamente provada a impossibilidade de retomada da convivência comum, deve ser acolhido o pedido de decretação do divórcio, voltando a autora utilizar o nome de solteira.
Ante o exposto, resolvo parcialmente o mérito nos termos do art. 356 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de A.
M.
C.
K. e A.
R.
K., declarando dissolvida à sociedade conjugal existente.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira.
Regularizado os autos tornem conclusos para saneamento do feito, prosseguindo-se apenas com relação às demais questões controvertidas.
Intime-se. -
16/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:26
Conciliação infrutífera
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:32
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/10/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/09/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Hyppólito de Sousa (OAB 163451/SP) Processo 1003954-11.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alcilene Marques Chinen Kise - Vistos, Trata-se de ação de divórcio litigioso c.c. regulamentação de guarda, visitas e alimentos.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de urgência.
Fixo os alimentos provisórios a filha menor, no caso de emprego formal (registro em CTPS) em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a) requerido(a) (salário bruto menos INSS e IR, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, bonificações, participação de lucros e verbas rescisórias, exceto FGTS) e, no caso de desemprego ou trabalho informal (sem registro em CTPS), o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente na época do pagamento, devidos a partir da citação, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, diretamente nas mãos da representante da(o) menor, mediante recibo, ou, em conta bancária (acima indicada), servindo o comprovante de depósito como recibo de pagamento.
Oficie-se a empregadora da(o) alimentante (acima indicada) para desconto mensal da pensão alimentícia acima fixada, diretamente em folha de pagamento, da(o) funcionária(o) Anderson Rodrigues Kise, cujo valor deverá ser depositado em conta bancária (acima indicada) em nome da(o) genitor(a) da(o) menor acima qualificada(o), até ulterior deliberação deste Juízo, bem como, preste informações, no prazo de (30) dias, acerca da remuneração recebida nos últimos 12 (doze) meses, encaminhando relatório a este juízo, para instrução do processo.
Alerto de que o descumprimento das determinações aqui imposta, caracterizará infração penal, nos termos do artigo 22 da Lei 5.478/68, por desobediência de ordem judicial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para cumprimento imediato da liminar acima concedida e para eventual defesa, cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher a qualificação necessária, em especial, o endereço eletrônico (e-mail) e / ou número de telefone celular com acesso à ferramenta Whatsapp, viabilizando a realização da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência virtual.
Para possibilitar a ampla defesa e valorizar o instituto da conciliação, processe-se pelo rito ordinário.
Remetam os autos ao CEJUSC para: 1) agendamento de data e horário para realização da "Oficina de Parentalidade", se couber; 2) designação de audiência de tentativa de conciliação pelo modo virtual (teleconferência).
Com as informações das datas designadas e LINK's de acesso, que fará parte integrante da presente decisão, intimem-se as partes, providenciando-se o necessário.
Sem prejuízo, intime-se parte autora, na pessoa do advogado (DJE), inclusive, para apresentar nos autos, no prazo 48 horas (quarenta e oito horas), endereço de e-mail e / ou número de celular com ferramenta Whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado, se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador / celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf.
Expeça-se carta / mandado / ofício, providenciando-se o necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento (participação) é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Concedo a gratuidade processual.
Anote-se.
Servirá a presente decisão, como CARTA / MANDADO / OFÍCIO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei.
Ciência ao Ministério Público.
Intime(m)-se. -
23/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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