TJSP - 1001535-70.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 11:39
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/05/2024 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:52
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/09/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juvenil Flora de Jesus (OAB 72486/SP), Leandro Luiz Nogueira (OAB 275175/SP), Rafael de Souza Lacerda (OAB 300694/SP) Processo 1001535-70.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrieli Lima Ferreira *04.***.*57-67 - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A., Prietro Alimentos S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ADRIELI LIMA FERREIRA 404554578-67 E ADRIELI LIMA FERREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A E PIETRO ALIMENTOS S/A.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 11/39).
Citados, os requeridos apresentaram as defesas acompanhadas de documentos (fls. 49/98 e fls. 99/196).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como a parte autora apresentar réplica nos autos (fls. 197), os réus reiteraram as alegações de suas defesas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que não possuem outras provas a serem produzidos nos autos, enquanto que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no documento juntado nos autos pela correquerida Prieto Alimentos Ltda as fls. 134. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar arguida na defesa da correquerida Banco Daycoval S/A, pertinente a ilegitimidade passiva ad causam, As condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual, no ordenamento jurídico processual brasileiro, são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito.
A ausência de qualquer delas, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo.
De acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para se investigar a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes.
Nos termos da narrativa apresentada na inicial, há pertinência subjetiva desta demanda e, ainda, faz-se patente a necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, em vista do conflito relatado, o que basta para o conhecimento do mérito da pretensão da parte autora.
No que diz respeito a produção de provas, observa com propriedade o Eminente Des.
SOARES LEVADA: O juiz não é obrigado a determinar a produção de provas requeridas pelas bastantes partes se, a seu sentir, o que se quer provar já está ou deveria estar caracterizado, as provas acostadas aos autos, à formação de seu livre convencimento (Apelação nº 0023013-73.2010.8.26.0003, j. 25.06.2012).
A título de argumentação ressalto que ao juiz é dado o poder de direção quando do indeferimento das provas requeridas nos autos, citando-se nesse tocante o ensino de JOÃO BATISTA LOPES: Como principal destinatário da prova, cabe ao juiz examinar sua pertinência e relevância, cumprindo-lhe impedir atividade probatória desnecessária ou protelatória.
Esclareça-se que não há incompatibilidade entre o direito à prova, reflexo do princípio do contraditório e da ampla defesa, e o poder que a lei confere ao juiz de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Como é curial, o direito à prova não significa que o processo fique à mercê das partes para, a seu alvedrio, requererem diligências ou providências inúteis ao deslinde da causa.
Já se expôs que o objeto da prova se restringe aos fatos controversos, relevantes, precisos e normais.
Daí se conclui que não haverá necessidade de provar fatos diversos desses (por exemplo, não deverá ser deferido pedido de prova de fatos que se presumem verdadeiros, que em nada contribuirão para a solução do caso, que tenham caráter genérico ou que correspondam ao que comumente acontece (quod plerumque accidit).
Ademais, o requerimento de produção de provas, por si, não implica direito à realização, e isso ante o enunciado no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, ou seja, cumpre tão-só ao juiz, como delas o destinatário, a análise de sua necessidade ou não, com indeferimento das dispensáveis, se o caso, para justa solução da lide.
Nesse contexto, indefiro o pedido de produção de prova pericial de natureza grafotécnica no documento acostado as fls. 134 formulado pela parte autora, por mostrar-se desnecessária e impertinente à formação do convencimento judicial, uma vez que a matéria submetida à apreciação poderá ser devidamente aquilatada e esclarecida exclusivamente pelas informações e documentos constantes dos autos.
Isto posto, declaro encerrada a instrução do presente feito, ficando concedido às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas razões finais.
Intimem-se. -
16/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 05:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/05/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 18:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2023 10:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/04/2023 10:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/04/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 11:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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