TJSP - 1001084-33.2025.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001084-33.2025.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Jose Carlos Brunhani - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faço-o para condenar o Município réu a pagar para o autor o adicional noturno durante o período em que não recebeu a referida verba (vencidas e vincendas), com reflexo nas demais parcelas de natureza remuneratória, de acordo com o quanto disposto na Lei Complementar n.º 209/2012, observada eventual prescrição quinquenal.
Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947-SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n.º 11.960/2009, até dezembro de 2021, e a partir de janeiro de 2022 os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Por fim, quando do cumprimento da sentença, caberá ao autor apresentar nova memória de cálculo, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995).
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP) -
28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 06:37
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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